Parecer n° 132/2006

ACJ Parecer nº 132/2006
Referência: Processo 351/2006
Protocolo CMSP n° 47.069/2006
TID 792564/794860
Interessada: xxxxxxxxxx
Assunto: Abono de Permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos proporcionais – Emenda Constitucional 41/2003, artigo 3º, Lei 13.973/05, artigo 4º, e Decreto 46.860/05, artigo 13 § 1º.

Sra. Advogada Supervisora:

Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.

Conforme já delineado nos recentes Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta ACJ é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos mesmos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei 13.973/05.

O requerimento vem instruído com informação do SGA 11, segundo o qual a funcionária tinha 49 anos de idade, e 27 anos completos de contribuição, em 31.12.2003.

Assim, a servidora, de acordo com a informação que consta do processo, reúne as condições para se aposentar, com proventos proporcionais, calculados de acordo com o art. 3º, da EC 41/2003, por contar com:

1º – 48 anos completos – idade mínima exigida pela EC 20/98, art. 8º, I (a legislação então vigente à época em que a servidora completou as exigências para a aposentadoria);
2º – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria – EC 20/98, art. 8º, II;
3º – vinte e cinco anos de contribuição, com o acréscimo imposto pela EC 20/98, art. 8º, § 1º, I, pois completou esse tempo em 17 de dezembro de 2001, segundo informa o SGA 11 (fl. 08).
A requerente contava com todos os requisitos exigidos pela EC 41/2003 em 31/12/2003, para a aposentadoria com proventos proporcionais na data de publicação daquela Emenda Constitucional. Daí ser inegável o direito da servidora à aposentadoria, com proventos proporcionais, nos termos do artigo 3º da EC 41/03. Tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do § 1º, do artigo 3º, da EC 41/03.

O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).

Quanto à data de início efetivo do direito da funcionária ao abono de permanência, conforme já manifestado em pareceres anteriores, estou em que ela deva coincidir com o desconto previdenciário, se o contribuinte já houver nessa data atingido as condições para se aposentar, e não com a data do protocolo do requerimento, pois a Emenda Constitucional 41/2003 não exige qualquer formalidade para a concessão do abono, a não ser a implementação das condições para a aposentadoria.

Contudo, o Decreto 46.860/05, que regulamentou a Lei 13.973/05, e cuida desse assunto nos artigos 12 a 17, dispôs de maneira diversa, prevendo a concessão do abono a partir da data do requerimento, como regra geral, sendo então essa a conduta a ser seguida doravante, isto é, o pagamento do abono a partir da data do protocolo do pedido. É a seguinte a redação do artigo 13, caput, e § 1º, do Decreto 46.860/05:

“Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 1º O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.

É bem verdade que em casos analisados anteriormente, a solução encontrada foi diferente, em razão do tratamento também diferente dado a cada caso, pelo Decreto 46.860/05, em função da data do requerimento. Se o pedido tiver sido formulado antes da edição do decreto que regulamentou a Lei 13.973/05, em 27/12/2005, ou no prazo de 30 dias da publicação desse decreto, excepcionalmente se previu o pagamento a partir da vigência do desconto previdenciário, em 11/08/2005, ou da data da implementação das condições para a aposentadoria, conforme o caso.

Não é o caso desta requerente, que formulou o seu pedido em 29/03/2006, data muito posterior a 26/01/2006, data limite fixada pelo Decreto 46.860/05.

É a seguinte a redação dos artigos 28 e 29, do Decreto 46.860/05:

“Art. 28. Os pedidos de abono de permanência formulados anteriormente à data da publicação deste decreto deverão ser apreciados e decididos nos respectivos requerimentos ou processos, dispensado o preenchimento do formulário próprio a que se refere o artigo 27, que será obrigatório para pedidos formulados a partir da publicação deste decreto.
Art. 29. Os pedidos de abono de permanência de que trata o artigo 28 e os formulados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, que forem deferidos, ensejarão o pagamento do benefício, excepcionalmente, a partir de:
I – 11 de agosto de 2005, desde que na referida data tenha o servidor implementado as condições para aposentadoria voluntária;
II – da respectiva data de implementação das condições para aposentadoria voluntária, quando vier a ocorrer entre 12 de agosto de 2005 e até a data do protocolo de requerimento.”(grifos nossos).
Art. 29. Os pedidos de abono de permanência de que trata o artigo 28 e os formulados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, que forem deferidos, ensejarão o pagamento do benefício, excepcionalmente, a partir de:
I – 11 de agosto de 2005, desde que na referida data tenha o servidor implementado as condições para aposentadoria voluntária;
II – da respectiva data de implementação das condições para aposentadoria voluntária, quando vier a ocorrer entre 12 de agosto de 2005 e até a data do protocolo de requerimento.”(grifos nossos).

Lembro, por derradeiro, que a decisão sobre a data de início da vigência do benefício depende da adoção, pela E. Mesa, no que couber, do Decreto 46.860/05.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 2 de maio de 2006.

Manoel José Anido Filho
ATS
OAB/SP n° 83.768

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