Parecer ACJ.1 n° 132/2005
Ref.: Processo n° 1207/2004
Interessado: Construtora XXX
Assunto: Requer cancelamento de multa aplicada – Contrato n° 19/2004 – Execução de serviços de reforma, recuperação estrutural e impermeabilização no edifício da Câmara Municipal
Sra. Supervisora,
Trata-se de solicitação feita pela empresa “XXX”, constante de fls. 47 do presente PA, de cancelamento da multa a ela aplicada durante a execução do Contrato n° 19/2004, que cuida da execução de serviços de reforma, recuperação estrutural e impermeabilização em áreas constantes do edifício desta Câmara Municipal.
Segundo as razões expostas pela requerente, a empresa não incorreu em nenhum ato que justificasse a aplicação da multa, e não foi “informada pelo gestor do contrato, o eng. Flávio Soares, da possibilidade de aplicação da mesma, por quaisquer atos eventualmente cometidos ou quaisquer cláusulas contratuais eventualmente não respeitadas.” (sic).
Tendo em vista as alegações da contratada apenada, solicitei a manifestação do Engenheiro Flávio Soares, uma vez que o mesmo foi explicitamente citado nas referidas alegações.
Às fls. 59-verso o engenheiro gestor do contrato manifestou-se informando que todas as ocorrências ligadas aos danos causados pela ação da contratada, e que foram objeto da aplicação da multa, foram devidamente anotadas na Caderneta de Anotações – Diário de Obras, tudo consoante consta desses registros, bem como do PA 684/2002. Conclui o gestor do contrato que a empresa contratada foi a causadora dos danos, não observando orientações técnicas determinadas por esta Casa, cabendo-lhe arcar com os prejuízos causados.
Com respeito à alegação de que não avisou a contratada da possível aplicação da multa, informou que não o fez pois sequer foi ele quem solicitou a referida apenação.
Com essas informações voltaram os autos para minha manifestação acerca do pedido formulado pela empresa contratada.
Primeiramente cabe frisar que o documento protocolado pela empresa multada pode ser recebido como recurso administrativo em face da pena aplicada, uma vez que apresentado dentro do qüinqüídio legal, muito embora a empresa não tenha se referido assim a sua queixa.
Pois bem, posta a matéria nesses termos, cumpre averiguar a pertinência ou não das alegações da recorrente, a fim de bem instruir a E.Mesa Diretora, a quem cabe decidir sobre o provimento ou não do recurso interposto.
A multa aplicada deveu-se ao desatendimento, por parte da contratada, da cláusula 9.1.3 do TC n° 19/2004, tendo em vista a não observância pela empresa das determinações dadas pelo servidor indicado pela Contratante Câmara, qual seja o Engenheiro Flávio Soares, que alertou sobre a necessidade de adoção de providências pela contratada, as quais não foram observadas e com essa inação provocaram os prejuízos apontados às fls. 08 e 09 do presente processo.
Esta ACJ já se manifestou largamente acerca do tema, através do Pareceres n° 32/2005, constante de fls. 35/36 deste PA, demonstrando a adequação e imprescindibilidade da aplicação da penalidade, assim como o dever de ressarcimento pelos prejuízos causados, por parte da contratada.
Vale lembrar que antes da aplicação da multa a empresa foi devidamente notificada, por correspondência com aviso de recebimento-AR e por fax, de 21 de dezembro de 2004, a apresentar sua defesa quanto aos fatos que lhe eram imputados, sendo certo que a referida empresa não apresentou qualquer alegação ou documento em seu favor, quiçá imaginando que nada ocorreria. O fato é que ao não contestar as acusações que lhe foram feitas a contratada anuiu às mesmas.
Assim sendo, e em face dos fatos e elementos jurídicos já constantes do citado Parecer n° 32/2005 desta ACJ, bem como da ausência de qualquer fato ou alegação nova por parte da empresa recorrente, que apenas apresenta uma negativa genérica da prática de atos justificadores da aplicação da multa, manifesto-me pelo improvimento do recurso interposto.
De outro lado, quanto à alegação da contratada de que não foi informada pelo gestor do contrato, Eng° Flávio Soares, da possibilidade de aplicação da multa, cabe apenas lembrar à recorrente de que a mesma firmou com esta Casa o Contrato n° 19/2004, o qual estabelece todas as suas obrigações, assim como as desta Câmara, e as correspondentes implicações pelo desatendimento das cláusulas contratuais.
Neste sentido, já era de conhecimento da contratada a cláusula n° 2.1.4.2 do termo de contrato assinado pelas partes, segundo o qual “a não observância das recomendações (por parte da contratada) inseridas na referida caderneta (prevista na cláusula anterior) sujeitará a CONTRATADA à penalidade prevista no subitem 9.1.3, na Cláusula Nona.”
Ora, foi exatamente o que ocorreu: a Contratada deixou de observar as recomendações, ou melhor, determinações feitas pelo preposto desta Casa encarregado de fiscalizar o contrato, provocando prejuízos à Administração, e assim sujeitando-se à aplicação das penalidades contratuais.
Dessa forma, e ante todo o demais exposto, nenhum reparo cabe à atitude da Mesa ao aplicar a penalidade contra a qual ora se insurge a contratada, razão pela qual manifesto-me no sentido do conhecimento da petição apresentada como recurso e, no mérito, pelo improvimento do mesmo.
Com essas considerações submeto a presente à consideração de Vossa Senhoria, cabendo, se assim entender, levá-lo à apreciação da Mesa Diretora a quem caberá decidir sobre o recurso interposto.
São Paulo, 05 de abril de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Advogado OAB/SP 109.429
Equipe do Processo Administrativo