Parecer n° 132/2004

ACJ – Par. nº 132/2004

Ref: Proc. 974/2003
Interessado: SGA e APPA Service Ltda.
Assunto: Pagamento mensal; faltas de funcionários da Contratada;
possibilidade de desconto dos dias não trabalhados após a primeira oportunidade.

Sr. Advogado Supervisor,

O contrato firmado com a empresa APPA Service Ltda. prevê a redução da quantia de R$ 5,08 (cinco reais e oito centavos) a cada falta do operador de elevador, empregado da Contratada.

A Sra. Supervisora de SGA.24 solicita esclarecimento acerca da aplicação da cláusula 2.1.2, que prevê que os descontos devem ser realizados na primeira oportunidade, a saber no “pagamento imediatamente seguinte à sua ocorrência”.

Com efeito, nada obsta ao desconto após esse prazo, pois não tem natureza de prazo preclusivo, ou seja, não realizado o desconto, este poderá ser feito na oportunidade do pagamento seguinte, ainda que cumulado com desconto anterior.

Porém, tendo em vista tratar-se de faculdade da Edilidade, na condição de empregadora, não há que se acrescer esse valor de encargos, tais como juros ou multa de mora, uma vez que a delonga se deu por exclusiva ação (ou omissão) da contratante.

De outro lado, o prazo também poderá se alongar sobremaneira, gerando distorção no pagamento, ou seja, cumulação de vários descontos por falta de funcionários da contratada, onerando um único pagamento.

Quanto ao item 2, as sanções contratuais estão previstas na cláusula sexta (fl.256), e referem-se a casos de inexecução parcial ou total, legando o contrato ao talante do administrador deliberar sobre a ocorrência de infração contratual, apreciando o caso concreto.

Na hipótese atual, não me parece razoável considerar inexecução parcial as faltas como relatadas, esporádicas que são, e ainda sem notícia de prejuízo ao serviço.

No entanto, tal apreciação consiste de matéria eminentemente fática e técnica, e não de interpretação contratual.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 03 de maio de 2004.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
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