Parecer n° 131/2005

Parecer ACJ nº 131/2005
Processo nº 1342/2004
Interessado: SGA-21
Assunto: Aquisição de materiais de escritório.

Sr. Advogado Chefe,

Cuida-se de solicitação da Sra. Secretária Geral Administrativa acerca do atraso ocorrido na entrega do material objeto da Nota de Empenho nº 0152/MC, pela empresa XXX.

Ocorre que a contratada, antes do término do prazo indicado na mencionada NE para a entrega do material, protocolou pedido de prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias (fl. 443), findando-se 22.03.2005.

Os autos foram a SGA.21 para pronunciamento daquela unidade requisitante sobre a solicitação, havendo sido informado que o atraso na entrega da mercadoria não traria prejuízo para a Administração, pois havia material suficiente em estoque (fls.45 verso).

Com efeito, em face das circunstâncias acima mencionadas, parece-me que o que ocorreu foi a dilação do prazo de entrega para 22.03.05, pois houve anuência da Administração com o pedido de postergação da entrega da mercadoria.

Porém, passada a data aprazada (22.03.05), foi solicitado por esta subscritora informação à SGA.21 sobre o cumprimento do avençado (fl. 47 verso), sendo então informado que o referido material foi recebido pelo Almoxarifado em 01/04/05, portanto, com atraso, sem que tal fato causasse qualquer prejuízo à Administração, uma vez que o estoque desse material não estava zerado (fl. 48).

Dessa forma, embora agora configurada a mora, na esteira do reiterado entendimento desta ACJ, reporto-me ao parecer nº 123/2005 (cópia anexa) recomendando a relevação da pena de multa moratória, diante das particularidades que aqui se apresentam: aquisição de bem de entrega imediata que não implica em nenhuma outra obrigação futura a ser observada pelo fornecedor; objeto entregue de acordo com as exigências constantes da Nota de Empenho e ausência de prejuízo da Administração, em face do atraso.

Este é meu parecer o qual submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 07 de abril de 2005.

Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ-1
OAB/SP 73.947