Parecer nº 129/16
Ref. Proc. nº 46/16
TID nº xxxxxxxxxxx
Assunto: Contrato- manutenção de aparelhos purificadores de água – prorrogação de prazo de vigência – aditamento
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Secretaria Geral Administrativa solicita avaliação e elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 15/14 mantido entre esta Edilidade e a empresa xxxxxxxxxxxxxx, relativo à prestação de serviços de locação, instalação e manutenção de aparelhos purificadores de água.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II).
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas específicas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto nº 44.279/03 adotado pelo Ato CMSP nº 878/05, que dispõe em ser artigo 46:
“Art. 46: Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.
No caso em exame, observa-se que:
1. As condições avençadas permanecem as mesmas.
2. A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos – eis que o contrato original teve o início de sua vigência em 2014 – e a possibilidade de prorrogação vem prevista na cláusula quarta do ajuste.
3. A pesquisa prévia foi dispensada em razão do disposto no Ato da Mesa nº 1307/15, que disciplina a vigência dos Contratos Administrativos nas hipóteses de serviços de natureza continuada, no âmbito da Câmara. De acordo com o art. 1º, parágrafo único, inc. II deste Ato, a vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços será presumida, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando os reajustes forem efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, preferencialmente o IPC-FIPE – que é a hipótese do caso em exame (cláusula sexta do Contrato).
4. O contratado vem cumprindo satisfatoriamente suas obrigações (informação de fls. 30).
A Contratada manifestou concordância na prorrogação do ajuste, e solicitou a aplicação do reajuste contratualmente previsto (fls. 35).
Há reserva de recursos (fl. 48).
A empresa encontra-se regular perante a Fazenda Federal (fls. 42), Cadin (fls. 45) e consta a declaração da Contratada de que nada deve à Fazenda municipal (fls. 44). Consta a certidão de regularidade perante o FGTS (fl.43), a ser oportunamente atualizada, de vez que vencerá antes da assinatura do ajuste. Segue também a CNDT. Faço juntar o contrato social da empresa e procuração comprobatória dos poderes do signatário indicado para firmar o ajuste.
De todo o exposto, não vejo óbice à prorrogação cogitada.
Elaborei assim minuta de termo de aditamento para prorrogação de vigência, mantendo-se as demais condições avençadas, aplicando-se o índice contratualmente previsto, com base nas informações de SGA.22 às fls. 47.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior, junto à minuta de Termo de Aditamento.
São Paulo, 3 de maio de 2016.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 106.017