Parecer n° 129/2015

Parecer nº 129/2015
Ref.: TID 13360114 – Memo.SGA.1 nº 081/2015
Interessado: SGA.1
Assunto: Análise de minuta de ato regulamentando, no âmbito desta Casa, disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo.

Senhor Supervisor,
O presente expediente veio à apreciação deste Setor com vistas a analisar a minuta de ato preparada por SGA.1, que regulamenta dispositivos da Lei nº 8.989/79 – Estatuto do Funcionário Público Municipal, e especialmente para análise da sugestão de SGA.15 de supressão dos artigos relativos ao Salário Família e Salário Esposa, bem como a estipulação de prazo legal para a guarda em arquivo dos requerimentos de abono de faltas.
Analisando a minuta, julguei não ser possível ater-me apenas às questões postas na inicial, razão pela qual apreciei toda a minuta, o que redundou em conversas por via eletrônica e presenciais com a Sra. Supervisora de SGA.16 e na elaboração de uma nova minuta de ato consubstanciando o produto dessas conversas e as modificações juridicamente necessárias.
Isso posto, passamos à análise da minuta proposta e das alterações sugeridas.
Primeiramente cumpre frisar que a proposta objetiva regulamentar alguns dispositivos do Estatuto, atualizando e a final revogando o Ato nº 72, de 1980, que tem o mesmo objeto.
Com efeito, referido Ato 72/80 estava a merecer uma atualização, sobretudo no que diz respeito às normas relativas às ausências ao serviço em razão de luto e casamento, licença paternidade, entre outros, em razão do reconhecimento atual da união estável, da adoção de filhos, da união homoafetiva, entre outras conquistas mais recentes. Dessa forma, salutar a iniciativa de SGA.1 de promover a atualização do antigo Ato 72/80.
O ato ora minutado observa a seguinte estrutura:
* Regulação das faltas abonadas e justificadas – arts. 1º a 11;
* Ausência do servidor para consulta ou tratamento de sua saúde – art. 12;
* Ausências do artigo 64 do Estatuto – arts. 13 a 16 (estabelecimento dos documentos comprobatórios das diversas situações ali previstas);
* Licença paternidade – 17 a 19;
* Ausência ao serviço em razão de doação de sangue – art. 20;
* Salário-família e salário-esposa – arts. 23 a 33;
* ATS e sexta-parte – art. 34.
No que diz respeito ao regramento das faltas abonadas e/ou justificadas não há qualquer mudança em relação às rotinas atualmente vigentes. Apenas com relação à guarda do requerimento de abono/justificação houve inovação, ao se estabelecer a previsão dessa guarda por apenas um ano e posterior inutilização. Nesse particular promovi alteração na proposta original, para o fim de restringir essa possibilidade de guarda por apenas um ano e futura inutilização ao requerimento de abono de falta, eis que a falta justificada/injustificada não é considerada como de efetivo exercício, e portanto o requerimento deve integrar o prontuário do servidor, já que essas ausências terão reflexos no cômputo do tempo de serviço, tempo na carreira, no cargo, para fins de aposentação e outros.
As regras constantes dos artigos 13 a 19, disciplinam os documentos que devem ser apresentados para fins de comprovação do casamento, da união estável, da relação homoafetiva, da paternidade, tudo em consonância com o regramento também editado pelo Executivo.
O artigo 20, que dispõe sobre a dispensa de ponto em razão da prática pelo servidor de doação de sangue, apresenta tratamento algo diferente daquele adotado pelo Executivo, na medida em que admite a dispensa do ponto quando a doação é feita a entidade pública ou privada, sendo que no Executivo, por força do Decreto nº 24.146/87, apenas a doação a entidade pública gera a dispensa da assinatura do ponto.
O tema já foi abordado por esta Procuradoria no Parecer 104/13, tornado vinculante por Decisão de Mesa publicada no DOC de 26/04/2013, cujas cópias faço juntar a esta manifestação. Esse Parecer já demonstrou que, a partir da Lei Federal 10.205/01, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, eventual questionamento sobre a natureza jurídica (pública ou privada) da entidade para a qual é feita a doação de sangue tornou-se irrelevante. Com efeito, o que o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados – SINASAN, criado pela citada Lei Federal, deseja é promover a autossuficiência nacional em sangue e hemoderivados, e a limitação à doação apenas para entidades públicas vai de encontro a esse propósito.
Dessa forma, considero correta a inclusão no ato da possibilidade de doação a qualquer entidade oficial, ainda que em desacordo com a sistemática adotada pelo Executivo no Decreto 24.146/87, tanto pelos argumentos expostos no Parecer 104/13, quanto pelo fato de que este Legislativo é autônomo e não se encontra obrigado a seguir normas editadas pelo Executivo na regulamentação de seus serviços ou servidores.
De outro lado, o mesmo Parecer retro citado abordou a questão da ausência ao serviço em razão da doação de sangue, concluindo que essa ausência deveria receber o tratamento conferido pelo Ato 72/80, ou seja, ser objeto de abono ou justificação da falta, diferentemente do procedimento adotado na Prefeitura, que considera a ausência em razão de doação como caso de dispensa de ponto, com base no Decreto 24.146/87. Tendo em vista que a minuta ora sob análise objetiva exatamente substituir o Ato 72, atualizando-o a novas realidades já consolidadas, entendo não haver qualquer óbice em que este novo ato preveja a hipótese de dispensa de ponto quando da ausência do servidor para doar sangue, observados os limites previstos na Portaria MS 1353, de 13 de junho de 2011, e relacionados no texto da minuta.
Com respeito às normas relativas ao benefício do salário-família e salário-esposa, sobre as quais SGA.15 questionou a utilidade em mantê-las no ato, ante a realidade desta Casa em que nenhum servidor é beneficiário dessas vantagens, penso que tais normas devem sim ser mantidas, eis que, ao menos em tese, um servidor poderá a vir a enquadrar-se nas hipóteses de concessão dos benefícios.
Por fim, promovi alteração no artigo 31 da minuta encaminhada, pois a redação proposta mantinha a regra do Ato 72/80 que previa a possibilidade de uma aplicação direta de pena por SGA, sem garantir a aplicação do princípio do devido processo disciplinar com todas as garantias a ele inerentes.
Feitas essas colocações, encaminho o presente à superior apreciação de Vossa Senhoria, acompanhado da minuta de ato em nova versão, esclarecendo que essa nova versão já foi submetida à apreciação de SGA.15, contando com seu aval.
São Paulo, 23 de abril de 2015.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo
OAB/SP 109.429

Análise de minuta de ato regulamentando, no âmbito desta Casa, disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo.