Parecer n° 126/2014

Parecer nº126/14 – Judicial
Ref.: Expediente TID XXXXXX
Requerimento: servidora aposentada xxxxxxxxx
Assunto: Teto Constitucional – Aplicação do Ato nº 1228/13, a despeito da ação judicial em andamento – sentença de mérito em consonância como disposto no art. 4º, que deu nova redação ao art. 8º do Ato nº 1142/11.

Sr. Procurador Chefe,

Cuida-se de requerimento formulado pela servidora aposentada xxxxxxxxxxxx que solicita esclarecimentos sobre a razão pela qual tem a vantagem FG-2, tornada permanente conforme publicação do DOC de 07/06/2012, cortada pelo teto, vez que deveria estar excluída dele nos termos do Ato nº 1228/2013.

Esclarece, outrossim, ser autora de ação judicial ajuizada em face da Prefeitura do Município de São Paulo, perante a 9ª Vara da Fazenda Pública (autos nº 0043445-89.2012.8.26.0053), e que não renuncia aos direitos postulados e obtidos, com seus efeitos, em medida judicial ainda pendente.

Que se aposentou sob o regime do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 que prevê a paridade entre os proventos e a remuneração dos servidores em atividade.

Foram solicitadas informações sobre a vida funcional e sobre os proventos da servidora aposentada as quais dão conta de que foi cadastrada a tutela antecipada concedida a partir de abril de 2013, com efeitos retroativos a novembro de 2012, consistente no depósito juízo mensal dos valores a título de excesso sobre o limite legal referente a vantagens pessoais incorporadas até a EC 41/2003.

Com efeito, a única vantagem que não está abrangida pela liminar é a FG-2, que, inclusive, não é objeto da ação judicial em andamento, pois foi vantagem tornada permanente após a EC 41/2003.

Esclarece o Sr. Supervisor da Equipe de Folhas de Pagamento – SGA.12 que o caso da servidora aposentada se enquadra na situação do Requerimento nº 198220 (TID XXXXXXX) e Parecer nº 371/2013, mas que até o momento ela não manifestou opção pela forma de cálculo do Ato nº 1228/13.

Com efeito, o citado Parecer nº 371/2013, da lavra da Dra. Andréa Rascoviski Ickowicz, foi elaborado em face de requerimento formulado por servidor desta Edilidade de “adequação do cálculo de seus vencimentos aos termos do Ato 1228/13, haja vista ter sido devidamente noticiado ao juízo a perda do interesse processual na antecipação de tutela…”

Como bem frisou a subscritora daquele Parecer, “por ocasião da edição do Ato nº 1228/2013 – o qual, como é notório, revogou a Decisão de Mesa nº 1398/2012, disciplinando de forma diversa a aplicação do limite máximo de vencimentos no âmbito da Edilidade Paulistana – a Administração desta Casa entendeu por aplicar a liminar ou tutela antecipada aos servidores beneficiados em ações judiciais, ao invés de passar a aplicar a nova regra (Ato nº 1228/2013), mesmo na hipótese desta ser mais benéfica. E sobre esse assunto, s.m.j., esta Procuradoria não se manifestou, haja vista a ausência de qualquer consulta a esse respeito.”

Assim, diante da manifestação do requerente de ausência de interesse processual na manutenção da tutela antecipada concedida, com a desistência da ação, restou formulado o entendimento desta Procuradoria de que poderia ser aplicado ao servidor o Ato nº 1228/2013.

Ademais, à vista das especificidades de cada ação, tendo em conta a variedade de pedidos e situações funcionais dos servidores envolvidos, sugeriu-se, igualmente, fossem intimados os servidores beneficiados por liminares/tutelas antecipadas, para que lhes fosse dada a oportunidade de se manifestar sobre o interesse em passar a ser aplicado a seus vencimentos/proventos o Ato nº 1228/2013 e não a decisão judicial que lhes aproveitava.

Passo, então à análise do pedido em questão.

Não obstante à primeira vista possa-se pensar que o caso da servidora aposentada enquadra-se na situação do requerimento do qual se originou o Parecer nº 371/13, o fato é que a situação é diversa, senão vejamos.

A ação ajuizada pela servidora teve por objeto a exclusão do teto constitucional das vantagens pessoais adquiridas até a EC 41/03, sendo concedida em parte a antecipação da tutela para que a Câmara Municipal se abstivesse de incluir na base de cálculo do redutor as parcelas adquiridas antes da EC 41/03, com depósito dos valores controvertidos em juízo (o que tem sido efetuado por SGA.12).

Tal demanda foi julgada procedente, “confirmando a tutela antecipada concedida, para assegurar a exclusão do cálculo do teto todas as vantagens de caráter pessoal ou personalíssimas, nos exatos termos requeridos na inicial, determinando, assim, que a requerida se abstenha de proceder a qualquer redução nos vencimentos percebidos pela autora na época da vigência da Emenda Constitucional nº 41/03…”.

O entendimento administrativo assentado na Edilidade desde que o Ato nº 1228/13 foi publicado é no sentido de que para os servidores que ajuizaram ações judiciais e obtiveram liminar/tutela antecipada impugnando a forma de aplicação do teto anterior (Decisão de Mesa nº 1398/2012), não seria aplicada a nova norma (Ato nº 1228/13), ainda que mais benéfica, acrescentando-se, posteriormente, o entendimento lançado no Parecer 371/13, de que poderiam vir a fazer a opção por receber pelo Ato atualmente vigente, devendo efetuar a comunicação em juízo, com a consequente extinção do feito por falta de interesse de agir.

Sucede que a vantagem reclamada pela servidora aposentada (FG.2) não está incluída no objeto da ação. Assim, resta inviabilizada uma possível opção, vez que apenas se pode entender ser admissível a orientação administrativa assentada se as situações a serem sopesadas incluírem o total da remuneração/proventos, diferenciando-se apenas a forma de aplicação do teto constitucional sobre esses valores.

No caso da servidora aposentada, entendo que o Ato nº 1228/13 deve ser aplicado aos seus proventos, independentemente dela renunciar à ação em tela uma vez que os termos da sentença de mérito proferida estão em consonância com o que dispõe o art. 4º do Ato nº 1228/13 e não diverge dela:

Art. 4º O artigo 8º do Ato nº 1142/11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Para os servidores que ingressaram no serviço público até dezembro de 2003 fica assegurada a percepção das vantagens de ordem pessoal integradas à respectiva remuneração até essa data, na forma da lei ou de decisão judicial transitada em julgado, hipótese em que o correspondente excesso do limite remuneratório será absorvido, paulatinamente, nas alterações subsequentes do teto.”

Desse modo, deve ser aplicado o Ato nº 1228/13 aos seus proventos, excluindo-se do limite constitucional a função gratificada, nos termos do que dispõe o artigo 3º que deu nova redação à alínea “b”, do inciso II, do art. 6º, do Ato nº 1142/11.

Esse é meu parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 23 de maio de 2014.

Maria Cecília Mangini de Oliveira
Procuradora Legislativa Supervisora – Setor Judicial
RF. 11.119 – OAB/SP 73.947