Parecer nº 126/2011
Ref.: Processo n.º 1252/2010
TID XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: XXXXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade de contratação direta da XXXXXXXXXXXXXX, para prestação de serviços referentes à TV CÂMARA, à Rádio Web Câmara e Portal da Câmara.
Às fls. 132, consta o mapa de preços e às fls. 135 a reserva da verba orçamentária.
Preliminarmente, observo que não há nos autos manifestação do setor interessado quanto à definição do objeto contratual, providência que deverá ser adotada oportunamente.
No que diz respeito à contratação direta da XXXXXXXXXXXXXX, endosso o parecer nº 5/2008 desta Procuradoria, cuja cópia tomo a iniciativa de juntar ao presente, que em resumo reconhece a possibilidade de celebração da avença desde que preenchidos os requisitos do inciso XIII, do artigo 24 combinado com o parágrafo único da Lei nº 8.666/93. Desse modo, os autos deverão ser instruídos com os motivos da escolha da XXXXXXXXXXXXXX e as informações referentes à sua inquestionável reputação ético-profissional, inclusive com relação ao objeto contratual que foi redefinido.
Importante refrisar que é inadmissível a subcontratação do objeto principal e eventual subcontratação de serviços acessórios deverá ser precedida de autorização da autoridade superior, em cada caso, vez que as condições pessoais da contratada constituem o fundamento da ausência do procedimento licitatório.
Observo ainda que a praxe adotada nesta Casa para a elaboração de minutas de contratos que não decorreram de licitação, é o prévio encaminhamento do texto para manifestação e concordância do gestor da contratação e do contratado. Contudo, tendo em vista a urgência solicitada verbalmente, essas medidas não puderam ser observadas.
Como consequência, a minuta de contrato foi elaborada com base no texto e no arquivo eletrônico fornecido por SGA-22 e considerando os moldes do contrato nº 23/2008 ora em vigor. Tendo em vista a redefinição do objeto contratual, a cláusula sétima que trata das penalidades foi elaborada de forma abrangente de modo a possibilitar eventual aplicação de multa à contratada na hipótese de descumprimento, porém seria recomendável que o gestor tivesse se manifestado anteriormente para identificar os percentuais de multa adequado para cada possível infração, levando em conta sua gravidade e o potencial prejuízo à perfeita execução dos serviços, a exemplo do detalhamento constante do termo nº 23/2008.
Diante deste cenário, entendo que o presente processo deve ser encaminhado para deliberação da E. Mesa.
Acompanham o presente o estatuto da XXXXXXXXXXXXXX, as atas de assembléia referentes à eleição de sua diretoria e os documentos tendentes a comprovar sua regularidades fiscal.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 20 de abril de 2011.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650