Parecer n° 125/2016

Parecer nº 125/2016.
TID nº xxxxxxxxxxx
Ref.: Processo nº 104/2016.
Interessado: Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – SINDILEX.
Assunto: Minutas de Substitutivos ao projeto de lei nº 101/12, que trata da carreira dos servidores efetivos desta Casa e ao projeto de lei nº 152/13, que trata da carreira dos servidores celetistas.

Senhora Procuradora Legislativa Chefe,

Cuida-se de memorando encaminhado pela 1ª Secretaria da Câmara Municipal de São Paulo solicitando manifestação sobre as minutas de substitutivo, enviadas pelo Sindilex (Ofício 30/16), ao projeto de lei nº 101/12, que trata da carreira dos servidores efetivos desta Casa e ao projeto de lei nº 152/13, que trata da carreira dos servidores celetistas, sob os quais tecemos as considerações que seguem.

O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo estabelece no inc. III do art. 26, que é atribuição do 1º Secretário determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara, portanto, o encaminhamento encontra-se regulamente previsto em Lei.

Em relação ao projeto de lei nº 101/12, a minuta de Substitutivo apresentada aprimora o Substitutivo aprovado no âmbito da Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa. Destacam-se as seguintes alterações: (i) o tempo de progressão na carreira foi ampliado para 20 (vinte) anos; (ii) foram acrescentados os dispositivos constantes dos artigos 8º e 9º, considerando-se como tempo de carreira aquele exercido nas carreiras pré-existentes, adaptadas, extintas ou substituídas por aquelas previstas na lei; bem como explicitando-se que os cargos de Agente de Apoio Legislativo e Agente Técnico de Apoio Legislativo tenham sua denominação alterada para Técnico Administrativo.

Salientamos apenas a necessidade de corrigir a referência constante do art. 8º da minuta de Substitutivo referente ao projeto de lei nº 101/12, para que conste § 6º do art. 21 e não § 7º do art. 2 como constou.

Já no tocante ao projeto de lei nº 152/13, a minuta de Substitutivo apresentado igualmente aprimora a proposta original, revalorizando os padrões, a fim de que nenhum padrão seja inferior ao salário mínimo vigente (R$ 880,00 – oitocentos e oitenta reais). Destaca-se que os padrões constantes da coluna “situação atual” foram atualizados de acordo com os valores atualmente vigentes, sendo necessário, porém, retificar a tabela do Anexo I-A, da Lei nº 13.637/03, para que em relação aos cargos “Assessor Contábil” à “Taquígrafo” conste o valor R$ 2.836,15 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e quinze centavos), que é o vigente.

No mais, as minutas estão formalmente corretas, inserindo-se na competência da Mesa Diretora a apresentação dos Substitutivos, nos termos do art. 269, § 1º, do Regimento Interno.

Sendo assim, sugerimos como próximo passo a remessa ao setor competente para o cálculo do impacto orçamentário-financeiro.

Sem mais, ficamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 14 de abril de 2016.

Luiz José Tegami
Procurador Legislativo
OAB/SP 241.480