Parecer nº 125/13
Memorando nº 422/ICAM/2013
TID XXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de memorando encaminhado pela Inspetoria da Câmara Municipal de São Paulo em que o Comandante Regional relata que aquela Unidade recebe muitos objetos encontrados no Palácio Anchieta, seja por servidores, seja por visitantes. Relata que uma grande parte dos objetos localizados não é reclamada por seus proprietários e entende ser necessário adotar-se um procedimento administrativo padrão para esse tipo de caso.
Tendo em vista esse panorama, solicita parecer jurídico esclarecendo:
a) O tempo a ser observado para manutenção sob custódia de diversos objetos, tais como dinheiro, objetos pessoais, documentos, etc;
b) O destino a ser dado aos objetos não reclamados pelos seus proprietários, tais como dinheiro, objetos pessoais, documentos, etc.
É o relatório.
O Código Civil Brasileiro prevê, em seu artigos 1.228 e seguintes, disposições acerca “Da Propriedade em Geral”.
O artigo 1.263 dispõe sobre a Ocupação, dispondo que “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei”. Diz que as disposições relativas à Descoberta são aplicadas ao caso da Ocupação. Contudo, entendo não seja esta a melhor solução para este caso. Isto porque o artigo 1233 dispõe que “Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, dispondo, ainda, que não o conhecendo, fará por encontrá-lo e, não o encontrando, entregará a coisa achada à autoridade competente”. No art. 1236, dispõe que a autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar. No art. 1237, diz que decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido, podendo o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou quando de diminuto valor. Do quanto exposto, apesar de o prazo para que o Município passe a se assenhorear do bem ser mais exíguo, o modo pelo qual tal se torna possível é por demais trabalhoso. Além disso, acredito que as coisas aqui esquecidas sejam de pequeno valor, o que não justificaria a notícia na imprensa ou em outros meios de informação. No caso em apreço, entendo que o melhor tratamento a dar à matéria seja a usucapião do bem móvel, com os prazos previstos na lei.
O artigo 1260 diz que “Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade”. No art. 1261, o prazo é diverso, dispondo que “Se a posse da coisa móvel se prolongar por cindo anos, produzirá usucapião, independentemente de justo título ou boa-fé”. No caso em questão, não é possível falar em justo título; portanto, para aquisição de propriedade de objetos abandonados, necessário o decurso de prazo de cinco anos.
Assim sendo, entendo deva a coisa ser deixada à disposição de seu proprietário pelo prazo de cinco anos. Após esse prazo, o dono perde a sua propriedade em favor da Câmara, que dela poderá dispor.
Muitos órgãos possuem Portarias a fim de regulamentar Seção de Achados e Perdidos, bem como o decurso de prazo a ser dado ao objeto abandonado e sua destinação. A Secretaria Municipal de Transportes editou a Portaria nº 66/2005, que dispôs, em seu artigo 3º, que os objetos e/ou documentos serão mantidos no Departamento de Transportes Públicos pelo período de 90 dias, sendo que os objetos não reclamados em referido prazo serão doados a Instituições filantrópicas e os documentos não retirados naquele prazo serão encaminhados aos órgãos competentes.
Entendo, portanto, que uma solução seria o encaminhamento dos objetos, após o decurso do prazo de cinco anos, a instituições filantrópicas. Uma das possibilidades seria o encaminhamento de tais objetos ao Fundo Municipal de Assistência Social, previsto na Lei nº 12.524, de 1997, que tem como finalidade proporcionar os meios financeiros para o desenvolvimento das políticas públicas na área de assistência social, e que tem como receitas, dentre outras, aquelas provenientes de doações.
Em relação aos documentos, entendo devam ser devolvidos aos respectivos órgãos expedidores após o decurso de prazo razoável para procura do interessado nas dependências desta Câmara. Entendo que o prazo de 90 dias é razoável para o encaminhamento posterior aos respectivos órgãos.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 07 de maio de 2013
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354