Parecer 125 / 2001

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Parecer 125 / 2001

AT.2 Parecer nº 125/2001 Referência : Processo n° 1231/2001. Interessado : x.x.x.x.x.x.x.x.x.x. Assunto : Pedido de Aposentadoria. Emenda Constitucional n° 20/98.

Sr. Assessor Chefe,

Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, solicitando a concessão de aposentadoria, por contar com mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço.

A Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que trouxe modificações no regime de aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, assim prescreve em seu art. 8°:

“Art.8º – Observado o disposto no art.4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art.40, §3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior” (grifos meus).

Desse modo, restou assegurado aos servidores que ingressaram na Administração Pública anteriormente à referida Emenda, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, segundo regras de transição específicas, definidas em seu art. 8º.

À fl.06, informa o DT.4 que a requerente ingressou no Quadro de Pessoal do Legislativo em 03 de maio de 1996, havendo completado ·11.108 (onze mil e oito) dias para a aposentadoria integral em 17 de julho de 2001·, já considerado o ·acréscimo de 20% (vinte por cento) de pedágio: 945 (novecentos e quarenta e cinco) dias·, a que se refere a alínea b do inciso III do artigo 8°, da EC n° 20/98.

Consta, ainda, que a requerente é titular do cargo de Taquígrafo Revisor III, tendo mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mencionado cargo; conta com mais de 30 (trinta) anos de serviço público e possui 51 (cinqüenta e um) anos de idade (fl.07).

Assim, parece-me que a funcionária em apreço preenche os requisitos legais e constitucionais exigidos para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, segundo as regras de transição previstas no art. 8° da EC n° 20/98, com os proventos calculados com base na remuneração percebida pela requerente no cargo de Taquígrafo Revisor III, de acordo com o art. 40, § 3°, da Constituição da República, com a nova redação dada pela referida Emenda Constitucional.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 07 de agosto de 2001.

Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico IV · Juri
OAB n° 129.760