Parecer nº 124/2015
Ref.: Processo nº 421/2014
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Em atenção ao despacho de SGA, às fls. 363, passo a tecer as considerações a seguir.
O contrato nº 13/2013, firmado entre esta Câmara e a XXXXXXXX reza na cláusula segunda que “São obrigações da CONTRATADA veicular informações da Câmara Municipal de São Paulo nos monitores do METRÔ, no período das 4h30min à 0 hora; de acordo com Pedido de Inserção prévio, a ser preenchido mensalmente pela CONTRATANTE em conjunto com a CONTRATADA”.
A forma de execução do objeto está estabelecida na cláusula terceira do mencionado ajuste. Transcrevo abaixo os itens que reputo relevantes para o deslinde da questão:
“3.6 Medição e Apuração: 3.6.1 Ao término do período especificado no Pedido de Inserção, a CONTRATADA apresentará um ‘checking’ fotográfico composto de fotos amostra dos informes, registradas diariamente e o respectivo comprovante de exibição, assinado pelos responsáveis da área de conteúdo, comercial e financeiro. Estes documentos serão entregues através de arquivos digitais, gravados em uma mídia (CD ou DVD)”.
“3.6.2 O comprovante de exibição conterá a quantidade contratada e a quantidade efetivamente exibida, por dia e linhas respectivas, sempre considerando como parâmetro o documento de Pedido de Inserção feito pela CONTRATADA ao Metrô enviado no início do período a ser veiculado”.
“3.6.5 A Fatura de Serviços será enviada em conjunto com os documentos citados acima, e conterá o valor das mensagens efetivamente exibidas durante o mês em referência”.
A cláusula quarta do referido instrumento fixa o valor a ser pago “por inserção”. O item 4.2 desta cláusula prescreve que os preços fixados “compreendem todos os custos necessários à prestação de serviços, objetos deste contrato, inclusive os referentes a seguro, despesas trabalhistas e previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, fretes e quaisquer outras despesas necessárias a sua correta execução, de modo que nenhuma outra remuneração será devida além do preço proposto”.
Observo que os 1º e 2º Termos de Aditamento ao contrato nº 13/2013 não modificaram as cláusulas acima referidas. Ademais, não há previsão contratual de hipótese de não aplicação do desconto previsto como “concedido”.
Diante deste cenário, entendo que a forma de cálculo do valor a ser pago está claramente definida no instrumento em apreço e, portanto, em estrita consonância com as cláusulas contratuais acima citadas, o pagamento dos serviços deverá ser efetuado levando em conta o número de inserções efetivamente veiculadas e os valores contratualmente previstos na cláusula segunda do 1º Termo de Aditamento (fls. 206), relativamente a cada inserção levada a efeito.
São as minhas considerações que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 16 de abril de 2015.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.650
Contrato nº 13/2013, firmado entre a Câmara e a XXXXXXXX