Parecer n° 124/2006

Parecer ACJ nº 124/2006
Processo nº 1431/2004
Interessado: SGA
Assunto: Termo de Contrato nº 09/2005 – Fornecimento de café torrado e moído – ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA. – Irregularidades no fornecimento – Produto em desacordo com a legislação em vigor – Notificação da contratada para defesa prévia ante a possibilidade da imposição das penalidades legais e contratuais – Responsabilidade da empresa contrata pelos custos da análise laboratorial.

Sra. Supervisora,

A empresa ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA. foi vencedora de Licitação para fornecimento de café torrado e moído a esta Edilidade, conforme Termo de Contrato de fls. 260/264.
O produto foi entregue regularmente, entretanto surgiram várias reclamações das copeiras do 1°, 4°, 5°, 7°, 9° e 12° andares, e também do Plenário, sobre a desconformidade do café com a qualidade preconizada no referido Contrato, com referência ao Café Villa Rica – 500g, destacando-se a cor amarelada e sabor insatisfatório.
Com o intuito de se verificar se o café fornecido pela empresa ostentava a qualidade a exigida no contrato, amostras foram encaminhadas ao Instituto Adolfo Lutz para análise. O laudo concluiu se tratar de produto em desacordo com a legislação em vigor, por terem sido encontradas estruturas além do endosperma do café, conforme definido em Regulamento Técnico Específico (fls. 282/284).
Por primeiro, a empresa fornecedora deve ressarcir a CMSP os custos da análise laboratorial, conforme consta na cláusula 2.7 do referido Contrato, num montante de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), fato esse já noticiado à Contratada, consoante ofício de fls. 276, bastando, neste particular, que a Sra. Secretária Geral Administrativa despache à unidade competente da Câmara para que adote a providência de descontar de futuro eventual pagamento devido à Contratada o valor dispendido acima indicado.
Quanto à adoção de demais providências, é cabível a aplicação de multa constante da cláusula 7.1.2 do Termo de Contrato, ante a irregularidade no fornecimento do café conforme atesta o laudo do Instituto Adolfo Lutz, o que caracteriza “inexecução parcial do ajuste ou qualquer outra irregularidade”.
Todavia, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, que informam o procedimento administrativo tal qual ao judicial, julgo dever ser encaminhado ofício à empresa fornecedora para que a mesma apresente seus argumentos em favor de sua defesa, esclarecendo-lhe ser peça que será apreciada no julgamento pela Mesa da aplicação ou não da penalidade a que se refere o item 7.1.2 do Termo de Contrato.
Tendo em vista tudo o quanto acima exposto, faço juntar a esta manifestação minuta de ofício a ser encaminhado à empresa fornecedora, e indico a necessidade de fazer juntar ao mesmo cópia do laudo produzido pelo Instituto Adolfo Lutz.
São Paulo, 19 de abril de 2006.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429

Indexação

Contrato Parecer ACJ nº 124/2006
Processo nº 1431/2004
Interessado: SGA
Assunto: Termo de Contrato nº 09/2005 – Fornecimento de café torrado e moído – ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA. – Irregularidades no fornecimento – Produto em desacordo com a legislação em vigor – Notificação da contratada para defesa prévia ante a possibilidade da imposição das penalidades legais e contratuais – Responsabilidade da empresa contrata pelos custos da análise laboratorial.

Sra. Supervisora,

A empresa ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA. foi vencedora de Licitação para fornecimento de café torrado e moído a esta Edilidade, conforme Termo de Contrato de fls. 260/264.
O produto foi entregue regularmente, entretanto surgiram várias reclamações das copeiras do 1°, 4°, 5°, 7°, 9° e 12° andares, e também do Plenário, sobre a desconformidade do café com a qualidade preconizada no referido Contrato, com referência ao Café Villa Rica – 500g, destacando-se a cor amarelada e sabor insatisfatório.
Com o intuito de se verificar se o café fornecido pela empresa ostentava a qualidade a exigida no contrato, amostras foram encaminhadas ao Instituto Adolfo Lutz para análise. O laudo concluiu se tratar de produto em desacordo com a legislação em vigor, por terem sido encontradas estruturas além do endosperma do café, conforme definido em Regulamento Técnico Específico (fls. 282/284).
Por primeiro, a empresa fornecedora deve ressarcir a CMSP os custos da análise laboratorial, conforme consta na cláusula 2.7 do referido Contrato, num montante de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), fato esse já noticiado à Contratada, consoante ofício de fls. 276, bastando, neste particular, que a Sra. Secretária Geral Administrativa despache à unidade competente da Câmara para que adote a providência de descontar de futuro eventual pagamento devido à Contratada o valor dispendido acima indicado.
Quanto à adoção de demais providências, é cabível a aplicação de multa constante da cláusula 7.1.2 do Termo de Contrato, ante a irregularidade no fornecimento do café conforme atesta o laudo do Instituto Adolfo Lutz, o que caracteriza “inexecução parcial do ajuste ou qualquer outra irregularidade”.
Todavia, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, que informam o procedimento administrativo tal qual ao judicial, julgo dever ser encaminhado ofício à empresa fornecedora para que a mesma apresente seus argumentos em favor de sua defesa, esclarecendo-lhe ser peça que será apreciada no julgamento pela Mesa da aplicação ou não da penalidade a que se refere o item 7.1.2 do Termo de Contrato.
Tendo em vista tudo o quanto acima exposto, faço juntar a esta manifestação minuta de ofício a ser encaminhado à empresa fornecedora, e indico a necessidade de fazer juntar ao mesmo cópia do laudo produzido pelo Instituto Adolfo Lutz.
São Paulo, 19 de abril de 2006.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – Júri
OAB/SP 109.429

Indexação

Contrato
Fornecimento
café
ODEBRECHT
Irregularidades
Produto
desacordo
legislação
Notificação
defesa prévia
imposição
penalidades
Responsabilidade
custos
análise laboratorial