Parecer n° 123/2011

Parecer n° 123/2011
Processo nº 564/2011
TID nº XXXXXXXXXXX
Interessado: XXXXXXXXXXXXXX
Assunto: Requerimento para permanência de gratificação percebida por Guarda Civil Metropolitano
Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto:

Trata-se de consulta encaminhada por SGA acerca da plausibilidade jurídica de requerimento, acostado às folhas 01/03 dos autos, por meio do qual XXXXXXXXXXXXXX, RF XXXXXXXXXXXXXX, guarda civil metropolitano lotado nesta Edilidade no período entre 04 de fevereiro de 2010 e 21 de fevereiro de 2011, pleiteia a incorporação da gratificação percebida pelo exercício da função de Inspetor Chefe Regional na Câmara Municipal de São Paulo com fulcro no artigo 10 e §§ da Lei nº 10.430/88.

Segundo o requerente, ele já percebe uma gratificação de gabinete incorporada referente ao exercício de mais de 05 (cinco) anos de cargo de provimento em comissão, em conformidade com publicação no Diário Oficial da cidade de 26 de agosto de 2009 (p. 47):

“Defiro a permanência de GRATIFICAÇÃO DE GABINETE dos servidores acima relacionados com base indicada, sendo que o cadastro será providenciado para o mês de Setembro/2009”.

O artigo 10 da Lei nº 10.430/88, por sua vez, assim dispõe:

“Art. 10 Pelo exercício de cargos de provimento em comissão, cuja natureza corresponda à encarregatura, chefia, direção, assistência ou assessoramento técnico, os integrantes do Quadro Geral de Pessoal – Tabela II (PP-II), Tabela III (PP-III) e Parte Suplementar (PS) – e do Quadro de Fiscalização Tributária, bem como os integrantes do Quadro Geral do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – Grupos II a V – farão jus a uma gratificação de função, de conformidade com os Anexos a cada escala de vencimentos, assegurado o direito de opção pela remuneração a eles devida.

§1º A gratificação a que se refere este artigo, desde que percebida por 5 (cinco) anos, adquire caráter de permanência, computando-se, para tal finalidade, o tempo de exercício, anterior a esta Lei, em cargos de provimento em comissão ou função gratificada transformada em cargo, da Administração Direta, do Tribunal de Contas e das Autarquias, exercido durante a permanência na carreira ou no cargo efetivo.

§2º Quando mais de um cargo tenha sido exercido, tornar-se-á permanente a gratificação de maior valor, desde que lhe corresponda uma percepção mínima de 1 (um) ano”.

Ocorre que a aplicação deste artigo refere-se apenas a gratificações concedidas em razão do exercício dos cargos de provimento em comissão pertencentes aos Quadros ali elencados, dentre os quais não se insere o exercício da guarda civil metropolitana, cargo de provimento efetivo. Embora a permanência concedida ao requerente pelo Executivo Municipal seja de uma gratificação desta natureza, a gratificação paga por esta Edilidade não possui o mesmo caráter, sendo prevista por lei diversa e específica..

O artigo 1º da Lei nº 14.043/2005 assim estabelece:

“Art. 1º. Os guardas civis que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Guarda Civil Metropolitana na Câmara Municipal de São Paulo perceberão, mensalmente, a título de gratificação instituída por esta lei, os valores correspondentes a percentuais do Quadro de Pessoal do Legislativo, Anexo IV, disciplinado pela lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, na seguinte conformidade:
I – Nível III: Inspetor, no valor corresponde a 22,26% do QPL 21;
(…)”.

Com efeito, não possuindo a gratificação instituída pela Lei nº 14.043/2005 a natureza de uma das gratificações a que se refere o artigo 10 da Lei nº 10.430/88, inaplicável este dispositivo, não podendo haver a declaração de permanência do benefício que recebeu enquanto lotado nesta Casa.

Logo, diante do exposto, opino pelo indeferimento do requerido no presente expediente pela inaplicabilidade do artigo 10 da Lei nº 10.430/88 diante da natureza diversa da gratificação paga aos guardas civis metropolitanos.

Em seguida, encaminhem-se os autos à deliberação da Secretaria Geral Administrativa – SGA.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 18 de abril de 2011.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806

Processo 564/2011
TID 7344133

Sr. Procurador Legislativo Chefe:

Julguei necessário acrescentar, ao parecer encaminhado, em que se analisa a possibilidade da permanência de gratificação nos vencimentos do requerente que a norma invocada para garantir a permanência, a Lei 10.430/88, no seu artigo 10, parágrafo primeiro, tem a permanência prevista para “a gratificação a que se refere este artigo”, enquanto o caput desse mesmo artigo cria uma gratificação para o exercício de cargo de provimento em comissão de quadros específicos da Administração Municipal. É a seguinte a redação do caput do artigo 10 da Lei 10.430/88:

Não é o caso do requerente, que ocupa cargo efetivo da GCM, esteve à disposição da Inspetoria desta Edilidade de 04/02/2010 a 21/02/2011, e recebeu durante esse período a gratificação instituída pela Lei 14.043/2005, segundo informação da SGA 11 (fl. 10). Além desse fato, a norma criadora da gratificação recebida pelo requerente (fl.06) não previu a possibilidade de incorporação ou permanência da gratificação, criada para durar enquanto durar a designação do GCM para a Câmara Municipal.

Considero temerário atribuir caráter de permanência a uma gratificação com fundamento em lei diversa da sua criação, em face do princípio da estrita legalidade dos atos administrativos. Embora se trate de gratificação de função em ambos os casos, no primeiro, a permanência foi expressamente prevista, enquanto na segunda a lei foi omissa sobre essa possibilidade.

Por último, o processo deve ir para o consulente, e não para a SGA,

São Paulo, 19 de abril de 2011.

MANOEL JOSÉ ANIDO FILHO
Procurador legislativo Supervisor
OAB/SP nº 83.768