Parecer n° 123/2004

ACJ – Parecer nº 123/2004

Ref.: Processo nº 625/2003
Interessado: Departamento de Serviços Gerais – DT.6
Assunto: Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica – Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. – Análise dos aspectos jurídicos do instrumento contratual – Possibilidade jurídica.

Sr. Advogado Chefe,

Cuidam os autos do contrato a ser celebrado com a Eletropaulo, cujo objeto é o fornecimento de energia elétrica.

O Tribunal de Contas deste Município firmou contrato análogo, conforme consta do Memo nº 83/2004 – SGA 24, que tomamos a iniciativa de anexar ao presente.

O aspecto técnico da contratação foi analisado pelo setor técnico, às fls. 228, que se manifestou no seguinte sentido: “Após examinar o teor da minuta de contrato de fornecimento de energia elétrica remetida pela Eletropaulo (SATR 10901-2907/2003), concluo que a mesma está em conformidade com os estudos técnicos desenvolvidos nesta Casa, tendo em vista a readequação do sistema elétrico do edifício Palácio Anchieta e as necessidades de consumo respectivas”.

As condições gerais de fornecimento de energia elétrica estão consolidadas na Resolução nº 456, de 29/11/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

De acordo com o artigo 2º, inciso VI, da referida Resolução, o contrato de fornecimento de fls. 200/211 é “instrumento contratual em que a concessionária e o consumidor responsável por unidade consumidora do Grupo ‘A’ ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de energia elétrica”.

Desta feita, as peculiaridades técnicas e comerciais do contrato a ser celebrado encontram-se definidas em consonância com a citada Resolução da ANEEL, nos seguintes termos:

a) Subgrupo Tarifário AS, correspondente a “tensão de fornecimento inferior a 2,3Kv, atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo em caráter opcional” (art. 2º, XXII, “f” e preâmbulo do contrato);

b) modalidade de fornecimento: estrutura tarifária convencional (cláusula terceira), cuja característica é a “aplicação de tarifas de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência independentemente das horas de utilização do dia e dos períodos do ano” (art. 2º, XVI, preâmbulo do contrato e cláusula terceira);

c) tensão de fornecimento 208/120 V, estabelecida e informada pela Eletropaulo à Edilidade (arts. 6º a 8º);

d) horário de ponta (P): das 17:30 às 20:30 horas, que corresponde ao “período definido pela concessionária e composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, exceção feita aos sábados, domingos e feriados nacionais, considerando as características do seu sistema elétrico” (art. 2º, XVII, “c” e parágrafo primeiro da cláusula décima primeira);

e) horário (ou período) capacitivo: das 00:30 às 06:30 horas e período indutivo, conjunto das horas diárias consecutivas e complementares às definidas no capacitivo, correspondem aos períodos de avaliação para o cálculo do fator de potência da Edilidade (cláusula décima nona, parágrafo único do contrato);

f) demanda contratada: equivalente à 850 kw (oitocentos e cinqüenta quilowatts) para o período de um ano que, por definição, é a “demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kw)” (art. 2º, IX e preâmbulo do contrato).

No que tange aos aspectos estritamente jurídicos da contratação sob análise, sugerimos à Eletropaulo, através de e-mail, as seguintes modificações no instrumento contratual: a) a inclusão no preâmbulo que se aplicam ao ajuste as normas previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Municipal nº 13.278/2002; b) a exclusão do parágrafo único da cláusula primeira, haja vista que a situação nele prevista não se aplica à Edilidade; e, a exemplo do contrato firmado com o Tribunal de Contas do Município: a) a exclusão da cláusula vigésima segunda; b) a alteração da redação da cláusula vigésima terceira, excluindo seus parágrafos primeiro e segundo e incluindo um parágrafo único, de tal modo que a vigência do ajuste seja computada em meses e não em ciclos de faturamento, e passe a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula vigésima terceira – O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, ficando automaticamente renovado por igual período, caso não haja manifestação expressa do CONTRATANTE, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias”; Parágrafo único – O prazo de vigência das demandas contratadas será determinado por ciclo de faturamento, que constitui o intervalo de tempo de aproximadamente 30 (trinta) dias entre 2 (duas) leituras consecutivas para fins de faturamento do fornecimento de energia elétrica”; e) a exclusão da menção à Lei Estadual nº 6.544/89, que consta da cláusula quadragésima quarta, porque referida norma se aplica somente ao Estado de São Paulo; f) a inclusão da dotação orçamentária.

Quanto às sugestões apresentadas, o jurídico daquela empresa aceitou que no preâmbulo do instrumento fossem mencionadas as Leis de Licitações (Federal e Municipal), a exclusão do parágrafo único da cláusula primeira, bem assim a exclusão da cláusula quadragésima quarta; entretanto, recusou as sugestões referentes à exclusão da cláusula vigésima segunda e à alteração da cláusula vigésima terceira, alegando que tais disposições contratuais encontrariam respaldo na legislação específica do setor elétrico (docs 1).

Considerando que se trata de contrato de adesão cujas cláusulas devem ser aceitas ou rejeitadas integralmente pelo contraente e tendo em conta as disposições contratuais que não poderão ser modificadas por força de legislação federal, parece-nos que não resta outra alternativa à Edilidade senão a celebração do contrato nos termos impostos pela Eletropaulo.

Nesse passo, reiteramos inúmeras vezes à empresa a necessidade do encaminhamento dos documentos relativos à representação legal para que pudéssemos elaborar a versão final da minuta do contrato em apreço. Em 12 de maio próximo passado, os documentos solicitados foram entregues no protocolo da Edilidade (docs. 2/6), porém, por um equívoco daquele setor, restaram extraviados. Solicitamos à empresa que encaminhasse novamente toda a documentação para que a conclusão da versão final da minuta do instrumento de contrato e somente quando finalmente nossa solicitação foi efetivamente atendida, concluímos nossa tarefa.

Sobreleva registrar que, de acordo com o artigo 62, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, ao contrato em comento, em que a Administração é parte como usuária de serviço público, aplica-se o disposto nos artigos 55 e 58 a 61, vale dizer, que tal contratação não está sujeita à limitação de 60 (sessenta) meses prevista no artigo 57, II da mesma norma.

Outrossim, a funcionária Selene da Eletropaulo solicitou, por telefone, que não constasse do instrumento o nome dos representantes da empresa porque vários diretores têm poderes para representá-la e a referida funcionária não saberia apontar de antemão qual deles subscreverá o contrato, sendo certo que, posteriormente, a Administração deverá verificar a regularidade da representação legal da contratada.

Por derradeiro, seguem em anexo a CND e CRF-FGTS da empresa (docs. 7/8).

É o parecer, acompanhado de minuta de contrato, que submetemos à apreciação superior.

São Paulo, 08 de junho de 2004.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650

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