Parecer nº 122/2013.
TID nº XXXXXXXXXXXX
Ref.: Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Telecomunicações Operadoras de Mesas Telefônicas do Estado de São Paulo.
Assunto: Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical. Contribuição sindical compulsória.
Sr. Procurador Supervisor,
Cuida-se de guia de recolhimento de contribuição sindical apresentada pelo XXXXXXXXXXXX, pela qual pleiteia o repasse da contribuição sindical compulsória, a ser recolhida de uma vez anualmente, incidente sobre a remuneração paga aos servidores em exercício da função de telefonista na Câmara Municipal de São Paulo.
Segundo consta na referida guia de recolhimento, o repasse seria devido tendo em consideração que se trata de trabalhadores considerados de categoria diferenciada, nos termos do artigo 511, §3º da CLT, sendo o peticionário seu representante sindical.
Ocorre que os valores referentes à contribuição sindical compulsória anual são descontados e repassados em favor do XXXXXXXXXXXX – incluídos os servidores em questão – conforme se verifica do disposto no Ato nº 1108/12, com as alterações promovidas pelo Ato nº 1199/12, e da r. decisão da E. Mesa nº 1511/2012.
Trata-se, aqui, de empregado público, cuja representação se dá, s.m.j., por sindicato constituído especificamente para representar os que exercem atividade profissional junto ao empregador público.
Em assim sendo, entendo que prevalece o princípio da especialidade, tendo preferência o sindicato mais específico, qual seja, o XXXXXXXXXXXX, que obteve do Ministério do Trabalho a condição de representante dos servidores e empregados públicos da Câmara.
Portanto, manifesto-me pelo indeferimento do pedido, conferindo-se ciência ao sindicato respectivo.
É o parecer, que submento à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 03 de maio de 2013.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760