Parecer n° 122/2005

Parecer ACJ nº 122/2005
Processo nº 347/2005
Interessado: Gabinete da Presidência
Assunto: Aquisição de poltronas diversas – Não comprovação da regularidade da empresa perante o FGTS.

Sr. Advogado Chefe,

Entendo que a documentação juntada pela empresa XXX, às fls. 51/55 não está apta a comprovar sua regularidade perante o FGTS.

Com efeito, alega a referida empresa que já foi solicitada junta a Caixa Econômica Federal a renovação da CRF, vencida, de acordo com o documento de fl. 55, em 01/01/05, estando pendente de liberação pelo Departamento Jurídico daquela instituição bancária, uma vez que a empresa possui liminar concedida pela Justiça Federal que lhe autoriza efetuar o recolhimento em juízo da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 101/2000.

Sucede que da leitura da cópia encaminhada pela empresa não consta nem ao menos seu nome identificando-a como impetrante do mandado de segurança, onde foi concedida a liminar. Outrossim, como a concessão da liminar está datada de 07/11/2001, não há possibilidade de se comprovar que referida medida encontre-se ainda em vigor.

Sendo assim, sugiro seja feita nova solicitação à empresa para que apresente documentação apta a comprovar que a exigibilidade das contribuições encontra-se suspensa até o presente momento.

São Paulo, 30 de março de 2005.

Maria Cecília Mangini de Oliveira
Advogada Supervisora – ACJ.1
OAB/SP 73.947