Parecer n° 121/2005

ACJ – Parecer nº 121/2005

REF.: TID 314451
Interessado: Presidência

Sra. Supervisora,

O presente expediente foi encaminhado a esta ACJ para a elaboração de “ato da mesa e minuta de convênio para adesão ao programa sugerido” pela empresa xxx, cujo objeto consiste na destinação final dos resíduos dos cartuchos vazios utilizados pela Edilidade.

De acordo com a proposta fornecida pela mencionada empresa:

“A xxx criou o site xxx, através do qual, é possível efetuar toda a operação de devolução destes cartuchos vazios. No site, a partir do momento que você se cadastra, e obtém um login e senha (enviados pela xxx), a solicitação de coleta destas carcaças ocorre de forma automática, bastando o preenchimento do formulário.” (destaques nossos).

Acessamos o site indicado e verificamos que o mero preenchimento do cadastro autoriza a fruição gratuita do serviço em apreço (documentos anexos).

Diante deste cenário, levando em conta a facilidade e agilidade na utilização do serviço, parece-nos despicienda a celebração de convênio entre as partes, notadamente porque essa utilização não implicará em nenhuma despesa para a Administração.

Desta feita, por amor à celeridade processual e administrativa, entendemos que a adesão da Edilidade ao Programa xxx poderá ser levada a efeito mediante mera deliberação da E. Mesa com a designação de um setor (provavelmente o CTI, em virtude da natureza do serviço) para a execução, acompanhamento e fiscalização do objeto em questão.

É a nossa manifestação, que submetos à apreciação superior.

São Paulo, 30 de março de 2005.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650