AT.2 – Par. nº 121/02
Ref: Memo DG nº 186/02
Interessado: Diretoria Geral
Assunto: Pagamento de Auxílio-Refeição em pecúnia a servidores
celetistas; impossibilidade; incorporação ao salário; reflexos pecuniários nas demais verbas.
Sr. Assessor Chefe,
Trata-se de consulta do Sr. Diretor Geral acerca da viabilidade jurídica de pagamento de auxílio-refeição em pecúnia, ao invés de vales a serem utilizados nos estabelecimentos comerciais.
Informa o Sr. Diretor Geral, ainda, que essa medida traria vantagens econômicas e operacionais, provavelmente em razão da conseqüente dispensa de pagamento de administração de empresa especializada, assim como distribuição dos vales e providências relativas à licitação.
Inicialmente, a matéria foi disciplinada pela Lei nº 12.858, de 18/06/99, com redação alterada pela Lei nº 13.145, de 18.06.01,
Em que pese tratar-se de benefício diverso, a questão do pagamento em pecúnia aos servidores celetistas já foi analisada sobre a adoção do mesmo procedimento em relação ao vale-transporte no Parecer 104/02, que reproduzimos em parte a seguir.
“ De outro lado, ainda que se encontrasse conveniência em interpretação diversa, há que se observar que o pagamento em pecúnia do benefício tende a transformá-lo (salvo disposição legal em contrário, emanada da esfera legisferante competente – que, no caso de vínculo celetista, é a União) em parte integrante da remuneração, a qual, por sua vez, não pode e não deve ser confundida com o salário propriamente dito, mas passa a ter, mesmo assim, reflexos sobre o cálculo dos demais benefícios, como férias, 13o. salário e horas extraordinárias.
Orlando Gomes e Gottschalk, citados em texto de Rosani Portela Correia (in Revista LTr.65-07/806, vol.65, nº7, julho de 2001):
‘Conforme evidencia Orlando Gomes, ‘o conceito de salário não se confunde em todos os seus efeitos com o de remuneração no nosso Direito do Trabalho. (…) A Consolidação das Leis do Trabalho, seguindo esta orientação uniforme das legislações sobre salário, propôs-se a distinguir, para determinados efeitos, este instituto do da remuneração. Conceitua, assim, como salário, tão-só as atribuições econômicas devidas e pagas diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço. Reserva, por outro lado, o termo remuneração para todos os proventos fruídos pelo empregado em função do emprego, inclusive os obtidos por terceiros, como as gorjetas’ ‘. “
A norma disciplinadora da espécie é a Lei Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991.
Tal norma contém uma única excludente, ínsita ao art. 3o., prevendo que “Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho” (grifado)
A CLT traz em seu bojo o tratamento da matéria no art. 458, para disciplinar o pagamento de alimento, quando “in natura” , hipótese que contempla pagamento de natureza diversa, ou seja, pagamento que não seja pecúnia, nem benfício indireto.
De outro lado, o art. 457 do mesmo diploma define as parcelas que compõem o salário, incluindo as verbas em pecúnia pagas a qualquer título, salvo as previstas no § 2o.:
“Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1o.Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
§ 2o. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado.
§ 3o. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicioinal nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.” (grifado)
Tendo em vista que “as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem” recebem interpretação restritiva, todas as demais verbas que forem percebidas pelo empregado em pecúnia passam automaticamente a integrar o salário
Portanto, respeitada essa característica, resta à Alta Administração sopesar o benefício do pagamento em pecúnia, em face do conseqüente acréscimo salarial, com os reflexos sobre as demais verbas, como 13o. salário, horas extras e férias, que acarretará.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 17 de setembro de 2002.
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
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