Parecer nº 120/2013
TID XXXXXXXXXX
Requerente: XXXXXXXXXX
Assunto: Publicação da remuneração dos servidores no site da Câmara
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de expediente encaminhado a esta Procuradoria em que figura como requerente o XXXXXXXXXX, em que requer a retirada dos nomes dos servidores da publicação dos salários no site da Câmara, publicando, a fim de atender a Lei de Acesso à Informação, apenas referências como cargo ou registro funcional.
Sustenta estarem sendo violadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantidas constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso X, como cláusula pétrea, bem como a Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que prevê o respeito à intimidade, à vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. Argui que tal forma de publicação, com tamanha exposição, coloca em risco a vida privada dos servidores e suas famílias, sobretudo em uma sociedade com tamanhos índices de violência.
É o relatório.
O presente pedido trata dos limites ao princípio da publicidade, insculpido na Constituição Federal, a que a Administração Pública deve obedecer. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a transparência dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem”.
O mesmo autor cita que referido princípio pode ser concretizados por alguns instrumentos jurídicos, entre eles: a) ação administrativa ex officio de divulgação de informações de interesse público; b) direito de petição; c) certidões.
A Constituição Federal prestigia o princípio da publicidade, e coloca em seu artigo 5º, dentre as garantias fundamentais, o direito à informação, previsto no inciso XXXIII, a seguir transcrito:
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade. (negritamos)
Em seu artigo 37, caput, diz que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da publicidade, determinando, em seu §3º, inciso II, que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando, especialmente, “o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre os atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII”.
Em 2011, foi editada a Lei nº 12.527, que regula o acesso a informações. O Capítulo II da Lei trata do acesso a informações e da sua divulgação. Em seu artigo 6º, disciplina que:
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Depreende-se, da leitura do artigo, que cabe à Administração Pública, ao dar publicidade de seus atos, ser transparente na forma de transmissão da informação, devendo, contudo, proteger as informações sigilosa e pessoal.
O artigo 7º de referida lei elenca os direitos previstos pela lei:
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII – informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Percebe-se que se encontra, dentre os direitos, o de informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos. Não traz a lei o modo pelo qual a informação deverá ser publicada a fim de atender ao comando legal.
O artigo 8º traz os deveres da Administração Pública na divulgação de informações:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Da leitura do dispositivo, depreende-se ser dever da Administração Pública promover a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, devendo constar, no mínimo, dentre outras coisas, o registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público, e os registros das despesas.
O artigo 4º, inciso IV, traz a definição de informação pessoal, dizendo tratar-se daquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. No Capítulo IV da Seção V, trata a lei ‘Das Informações Pessoais’. O artigo 31, cuja redação encontra-se transcrita abaixo, diz que as informações pessoais devem ser tratadas com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades de garantias individuais.
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades de garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III – ao cumprimento de ordem judicial;
IV – à defesa de direitos humanos; ou
V – à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
Dispõe o artigo, ainda, que a informação pessoal poderá ser divulgada ou acessada por terceiros mediante previsão legal ou quando houver consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, e diz ainda que regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento da informação pessoal. O artigo 32, inciso IV, dispõe sobre a responsabilização do agente público no caso de divulgação indevida de informação pessoal, e o artigo 33 disciplina que os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações pessoais.
Depreende-se, de tudo quanto foi exposto até o presente momento, em resumo, que a Administração Pública deve, ao dar publicidade de seus atos, ser transparente na forma de transmissão da informação, devendo, contudo, proteger as informações sigilosa e pessoal. Deve informar o quanto pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos, não tendo a lei trazido o modo pelo qual a informação deverá ser publicada a fim de atender ao comando legal. Deve a Administração Pública promover a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, devendo constar, no mínimo, dentre outras coisas, o registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público, e os registros das despesas. Não diz que se deva proceder à publicação identificada nominalmente das remunerações. Deve cuidar, ainda, para que a informação pessoal seja divulgada ou acessada por terceiros mediante previsão legal ou quando houver consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem, sob pena de responsabilização prevista no §2º do art. 31, art. 32, inciso IV, e art. 34, e deverá disciplinar, por regulamento, os procedimentos para tratamento da informação pessoal.
O Poder Executivo Federal editou o Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012, a fim de regulamentar a lei de acesso à informação no âmbito da Administração Pública em âmbito federal. Referido decreto não tem aplicação no âmbito desta Edilidade, tendo em vista os princípios federativo e da separação de Poderes, visto que o regulamento específico deverá ser editado no âmbito do próprio poder aplicador da lei, ou seja, do Poder Executivo, do Legislativo, do Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público de cada uma das esferas. Para aplicação de Decreto do Executivo Municipal no âmbito desta Edilidade, referido Decreto deverá ser adotado explicitamente por esta Casa. Naquele Decreto Federal, foi disciplinada, no artigo 7º, §3º, inciso VI, a divulgação da “remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão”. Tal disciplina, a meu ver, extrapola o quanto previsto na Lei, visto não existir qualquer dispositivo na Lei que obrigue a Administração a divulgar nominalmente a remuneração de seus servidores. Além disso, entendo tratar-se de informação pessoal a disponibilização na internet do holerite do servidor, devendo haver concordância do servidor para tanto. Contudo, mesmo que se entenda não estar aquele Decreto extrapolando a lei, tal disciplina não se aplica à Edilidade, pelos motivos já expostos.
Em relação ao Decreto do Executivo Municipal, nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, em seu artigo 8º ele trata do âmbito de abrangência, dispondo ser ele aplicável aos órgãos da Administração Direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Contudo, como já dito acima, não se aplica a esta Casa, a não ser que venha a ser adotado expressamente. Em seu artigo 10, diz o §2º que “A divulgação de informações sobre funcionários, empregados e servidores obedecerá a legislação específica que disciplina a matéria”. Não traz o Decreto dispositivo que obrigue a Administração Municipal a publicar na internet os nomes dos servidores com a respectiva remuneração.
A meu ver, o caso em questão enquadra-se no conceito de informação pessoal, visto que a divulgação do nome do servidor com sua remuneração está relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Assim sendo, entendo que a divulgação do quanto recebido por cada servidor, inclusive com os descontos efetuados em seu holerite, no site da Câmara, enquadra-se no conceito de informação pessoal. Um modelo que, no meu entendimento, atenderia ao quanto disposto na lei de acesso à informação é aquele que primeiro foi utilizado por esta Casa para divulgação da remuneração, ou seja, aquele em que consta o simulador com o quanto pago a cada uma das carreiras, nos diversos níveis, e com as gratificações que podem vir a ser percebidas. Ou, caso assim não se entenda, e se opte pela publicação do quanto recebido por cada servidor, seja feita a identificação pelo registro funcional, e não pelo nome, a fim de não identificar expressamente a quem se refere determinada remuneração.
Apesar do entendimento esposado acima, necessário, contudo, seja feita análise do entendimento dos Tribunais sobre o tema, bem como se proceda a estudo do modo pelo qual vêm os diversos órgãos dando efetividade à Lei de Acesso à Informação.
A tabela a seguir mostra como diversos órgãos disponibilizam os dados relativos à remuneração de seus servidores:
Órgão Identifica nominalmente o servidor Identifica o servidor pelo registro funcional Forma de disposição dos dados
Prefeitura do Município de São Paulo Sim Coloca a remuneração do servidor, identificando-o
Assembleia Legislativa de São Paulo Não Não Há dois quadros distintos. No primeiro, constam os cargos e funções. No segundo, consta tabela com os vencimentos dos cargos.
Governo do Estado de São Paulo Sim Disponibiliza o nome do servidor, o valor de sua remuneração bruta e líquida.
Tribunal de Contas do Município Não Não Há dois quadros distintos. No primeiro, constam os cargos e no segundo, consta a composição do quadro de vencimentos
Administração Pública Federal Sim
Divulga o nome do servidor acrescido de sua remuneração
Supremo Tribunal Federal Sim
Divulga o nome do servidor acrescido de sua remuneração
Superior Tribunal de Justiça Sim
Divulga o nome do servidor acrescido de sua remuneração
Tribunal Regional Federal da 3ª Região Sim Divulga o nome do servidor acrescido de sua remuneração
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Não Não Divulga relatório das despesas com pessoal
Ministério Público do Estado de São Paulo Não Sim Divulga o registro funcional do servidor acrescido de sua remuneração
Conselho Nacional de Justiça Sim Divulga o nome do servidor acrescido de sua remuneração
Tribunal Superior Eleitoral Sim Divulga o nome do servidor acrescido de sua remuneração
Senado Federal Não Não Divulga a situação funcional do servidor, sem a remuneração. Para visualização desta, é necessário preencher formulário com identificação do requerente.
Câmara dos Deputados Não Não Divulga a situação funcional do servidor, sem a remuneração. Para visualização desta, é necessário preencher formulário com identificação do requerente.
Percebe-se, do quanto exposto, que há divulgação da remuneração, juntamente com o nome, nos seguintes órgãos: Prefeitura do Município de São Paulo, Governo do Estado de São Paulo, Administração Pública Federal, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Conselho Nacional de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral. Não há divulgação de remuneração nominal, nem pelo registro funcional, nos seguintes órgãos: Assembleia Legislativa de São Paulo, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Tribunal de Contas do Município. Deve ser preenchido formulário, com plena identificação do requerente, para ter acesso à remuneração dos servidores, os seguintes órgãos: Senado Federal e Câmara dos Deputados. Identifica o servidor pelo número da matrícula: Ministério Público do Estado de São Paulo.
Em relação à jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende ser plenamente possível a identificação nominal dos servidores juntamente com sua remuneração, conforme se depreende dos julgados Suspensão de Liminar nº 689 DF, Suspensão de Segurança nº 4661 DF, Suspensão de Liminar nº 630 RS, Suspensão de Segurança nº 4661 DF,
Ementa: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS, INCLUSIVE A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO PELO PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. 3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O “como” se administra a coisa pública a preponderar sobre o “quem” administra – falaria Norberto Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. 4. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública. 5. Agravos Regimentais desprovidos. (SS 3902 AgR – SÃO PAULO Relator(a): Min. AYRES BRITTO Julgamento: 09/06/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, divulgou a remuneração de seus servidores, com a respectiva identificação, em seu site, tendo feito menção à prática de tal ato em várias de suas decisões, como se verifica a seguir, no bojo da Suspensão de Liminar nº 623, do Distrito Federal, em que foi Relator o Ministro Presidente, publicada a decisão monocrática em 03/08/2012:
Por fim, registro que, quando da entrada em vigor da recente Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação Pública), esta nossa Corte decidiu “divulgar, de forma ativa e irrestrita, os subsídios dos ministros e a remuneração dos servidores do quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal, assim como os proventos dos ministros aposentados, dos servidores inativos e dos pensionistas”. O que se deu na quarta sessão administrativa, realizada em 22 de maio de 2012, por unanimidade.
Em relação ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a maioria das decisões é no sentido de não poder haver divulgação pelos entes públicos da remuneração individualizada, identificando-a ao servidor, conforme se verifica na ementa a seguir e nos recursos: Apelação nº 0008435-52.2010.8.26.0053, 0008435-52.2010.8.26.0053, 0041499-53.2010.8.26.0053, 0022542-04.2010.8.26.0053, 0017829-83.2010.8.26.0053.
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização – Dano moral – Servidores públicos – Lei Municipal de São Paulo nº 14.720/08, regulamentada pelo Decreto nº 50.070/08. Divulgação pela internet dos vencimentos dos servidores, com nome completo e cargo que ocupam. Violação a direito fundamental da pessoa humana. No conflito entre o interesse público, nele incluídos os princípios da publicidade e transparência, e os direitos fundamentais, a opção deve ser pela prevalência destes, com a preservação do respeito à dignidade humana. Inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inteligência dos artigos 5º, X, XIV e XXXIII, 31, §3º, 37, ‘caput’ e §3º, II e 39, §6º, da CF. Dano moral configurado. Sentença de procedência. Recursos oficial e do Município provido em parte. CORREÇÃO MONETÁRIA. Pretensão de incidência a partir da data da sentença. Admissibilidade. Súmula 362 do STJ. JUROS DE MORA. Pretensão de incidência a partir da data da sentença – Incidência a partir da data do evento danoso de acordo com jurisprudência dominante. Cálculo a partir da citação determinada na sentença. Prevalência desta última forma, sob pena de se incorrer em “reformatio in pejus”. Rejeitada a preliminar e recursos oficial e do Município parcialmente providos. (6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – APEL. : 0048889-40.2011.8.26.0053 – JUIZ : Adilson Araki Ribeiro – VOTO Nº: 14395)
Contudo, a decisão nos autos da Apelação Cível nº 0015816-14.2010.8.26.0053 traz entendimento diverso, nos termos do quanto vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Como conclusão, entendo não poder ser efetuada a publicação das remunerações identificando-as aos servidores que as percebem. Entretanto, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é diverso, entendendo que a publicação identificada é legal. Os diversos órgãos vêm efetuando a publicação de diversas maneiras. Há aqueles que identificam nominalmente a remuneração, atribuindo-a a servidor específico; há aqueles que publicam a remuneração identificando-a pelo registro funcional; e há aqueles que apenas publicam as remunerações dos cargos, sem qualquer tipo de identificação dos servidores.
Diante do panorama exposto, cabe à Câmara Municipal entender qual linha adotar.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 02 de maio de 2013
Érica Corrêa Bartalini de Araujo
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354