Parecer n° 120/2011

Parecer nº 120/2011
TID XXXXXXXXXXX
Solicitação quanto à possibilidade de alteração do art. 2º do Ato nº 1117/2010.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto

Trata-se de memorando encaminhado por SGA.15 solicitando a alteração do artigo 2º do Ato da CMSP nº 1117/2010, que regulamenta a interrupção e a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença durante o período de afastamento dos servidores celetistas aposentados, tendo em vista informação prestada por telefone pela senhora XXXXXXXXXXXXXX, servidora do Ministério do Trabalho e Emprego, que relatou a impossibilidade de agendamento de exame-médico pericial junto ao INSS para servidores celetistas aposentados, uma vez que o INSS não faz perícia em servidores aposentados.
O caput do artigo em questão dispõe, ipsis literis:
Art. 2º Considera-se suspenso o contrato de trabalho do servidor por motivo de doença durante o prazo de licença médica concedida quando da realização de exame-médico pericial junto ao órgão de Previdência, não fazendo jus à percepção de seu salário a partir do 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento.(negritamos)
Tendo em vista a informação de impossibilidade de agendamento do exame pericial junto ao INSS e a necessidade de realização de exame-médico para que os efeitos da suspensão do contrato de trabalho possam se operar, sugiro seja este realizado por profissionais de SGA.81.
O art. 8º, §4º, inciso I, alínea h, do Ato nº 981/07 tem a seguinte redação:
Art. 8º A Secretaria Geral Administrativa – SGA desenvolverá suas atividades através das secretarias, unidades e órgãos a ela subordinadas.
§ 4º A Secretaria de Assistência à Saúde – SGA-8 desenvolverá suas atividades através de equipes, às quais compete:
I – Equipe de Medicina – SGA-81, liderada por um Supervisor de Equipe:
(…)
h) dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Secretário Geral Administrativo.
Dessa forma, além das competências já previstas no Ato para a Equipe de Medicina – SGA-81, percebe-se que outras poderão vir a ser determinadas. No caso em apreço, acredito seja esta a melhor solução, visto necessitar a Edilidade de apresentação, por parte do servidor, de exame-médico hábil a determinar se fará ele jus ou não à licença médica, bem como o período em que será concedida.
A título de sugestão, junto ao presente minuta de ato alterando a redação do caput do art. 2º do Ato nº 1117/2010.
Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 15 de abril de 2011.
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA – RF 11.230
OAB/SP 257.354