Parecer nº 120/2007
TID 1.471.070
Assunto: Memorando CCI Nº 079/2007
Interessada: SGA
Sr. Procurador Chefe,
A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha o expediente indicado acima para manifestação desta Procuradoria quanto ao procedimento a ser adotado na esfera administrativa, em virtude das informações prestadas pelo Coordenador do CCI.
O Coordenador informa que desapareceu um aparelho de propriedade da CMSP que estava instalado no Salão Tiradentes. O memorando apenas informa que o funcionário constatou o desaparecimento em 23/10/2006, mas não diz se o bem estava sob responsabilidade dele, o que se presume. Acrescenta que a Assessoria Policial Militar e a GCM foram informadas e feito o Boletim de Ocorrência. Finaliza para dizer que o informe só está se dando oficialmente nesta data, justifica ele, porque o inquérito policial não está concluído e a polícia não descarta a possibilidade de reaver o bem furtado.
Quanto ao furto noticiado, a materialidade está estabelecida, pois o bem era patrimoniado e desapareceu. Já quanto à autoria, esta é incerta e está sendo objeto de apuração pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, eis que, como já frisado acima, foi lavrado o Boletim de Ocorrência noticiando o furto do aparelho.
De outro lado, o que importa ser apurado por esta Casa é a observância dos deveres funcionais por parte dos servidores da Unidade responsável pela guarda dos equipamentos que guarnecem os auditórios da Câmara, tal como o desaparecido “data-show”.
Seria o caso, portanto, segundo penso, de se determinar a instauração de sindicância para apurar esse fato.
Com efeito, a Lei 8.989/79, Estatuto dos Funcionários do Município, artigo 203, define a sindicância como a peça preliminar e informativa do inquérito administrativo, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos de autoria. O Ato 661/99, artigo 110, vai no mesmo sentido.
Nesse sentido, cabe lembrar que a competência para a instauração de sindicância é da Sra. Secretária Geral, consoante estabelece o Ato 832/03, artigo 1º, XXIII:
“ATO Nº 832/2003
Art. 1º Compete ao Secretário Geral Administrativo da Câmara Municipal de São Paulo, sem prejuízo de outras delegações:
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XXIII – determinar a instauração de procedimentos disciplinares e sindicâncias, assim como nomear defensor dativo;”
Portanto, se do alto do seu elevado critério, a Sra. Secretária Geral Administrativa julgar pertinente, caberá a ela determinar a investigação, com a finalidade de se apurar se o funcionário responsável pelo bem desaparecido agiu com o zelo necessário e suficiente para evitar o acontecido, nos termos dos artigos 178, VIII, e 180 do Estatuto Funcional.
É este o procedimento que aconselho, em vista da questão posta, e dos elementos que constam do expediente: a abertura de sindicância para estabelecer eventual responsabilidade funcional pelo desaparecimento do aparelho.
É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 05 de junho de 2007.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP Nº 109.429