Parecer n° 12/2016

PARECER 012/16
TID xxxxxxxxxxx
REF. Processo nº 1460/2015
INTERESSADO xxxxxxxxxxxx
ASSUNTO ABONO DE PERMANÊNCIA. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria previstos no artigo 3º da EC 47/05. Sugestão de deferimento.

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Chefe Substituta,

1. Trata-se de pedido de abono de permanência formulado pelo servidor em epígrafe, titular do cargo efetivo Consultor Legislativo – Registro e Revisão, lotado em SGP.41, protocolizado em 11/12/2015 (fl.1). Foram juntadas aos autos cópia (i) da Lei nº 13.973/05 (fls. 3 a 5); (ii) do pedido de averbação de tempo de serviço prestado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, da respectiva certidão (protocolado nº 1674/88) e deferimento (fls. 6 a 8); (iii) do pedido de averbação do tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, da correspondente certidão de contagem de tempo (nº 163/99) e da decisão de deferimento (fls.9 a 13).

2. Em 11/12/2015 o processo foi encaminhado à SGA.1 e na mesma data à SGA.15 (fl.2), órgão em que foram formuladas as informações de fls. 14 e 15. Nessa declaração, lavrada na Supervisão de Equipe de Controle de Pessoal, verifica-se que o requerente iniciou exercício na Câmara Municipal de São Paulo em 12/01/1988, que em 11/12/2015 contava com 58 (cinquenta e oito) anos completos, 37 (trinta e sete) anos, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias de tempo de serviço público, 27 (vinte e sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias na carreira e no cargo. Certifica também que o interessado computou como tempo de contribuição 37 (trinta e sete) anos, 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias, incluídos os tempos de serviço à Assembleia Legislativa e à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, e que houve o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 3º da EC 47/05 para aposentadoria voluntária em 10/12/2015.

3. Em 11/01/2016 estes autos foram remetidos à Procuradoria Legislativa e na data subsequente encaminhado a seu Setor Jurídico-Administrativo.
É o relatório do essencial. Passo a opinar.

4. O abono de permanência está regulamentado na esfera municipal pelo artigo 4º da Lei nº 13.973/2005, artigos 12 a 15 do Decreto nº 46.860/05 e pelo Ato da Mesa da Câmara nº 832/03. Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/2005, ou daquela prevista no artigo 3º da EC 47/05 (Pareceres 273/05, 279/05, 115/11 e 231/14).

5. No caso em tela, certifica a SGA.15 em fls.14 e 15 que o servidor ingressou nesta Câmara de Vereadores antes de 16/12/1998, contava em 11/12/2015 com mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no seviço público, 15 (quinze) anos na carreira e 5 (cinco) no cargo, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e com idade superior à mínima exigida resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que excede a 35 (trinta e cinco) anos.

6. Cabe ressaltar que o abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (parágrafo único do artigo 4º da Lei 13.973/05).

7. Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato nº 1.034/08 (artigo 12), da Egrégia Mesa, acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato nº 832/03, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.

8. Ante o exposto, opino pelo deferimento do pedido de abono de permanência, nos termos do artigo 4º da Lei nº 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria estabelecidos no artigo 3º, caput e incisos, da EC 47/05, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.

9. Observo, finalmente, que o abono é devido a contar de 11/12/2015, data em que protocolizado o pedido em análise, não obstante o servidor ter preenchido os requisitos em data anterior, vez que se trata de requerimento de benefício decorrente da implementação das condições para aposentadoria voluntária e depende, portanto, da manifestação de vontade do requerente (artigo 13, § 1º, do Decreto nº 46.860/05).

É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 14 de janeiro de 2016.

RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
Procurador Legislativo
OAB/SP 332.008

ABONO DE PERMANÊNCIA