Parecer n° 12/2014

Parecer n° 12/2014
Protocolado nº 198686
TID nº xxxxxxx
Interessado: xxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Enquadramento nas disposições da Lei nº 13.637/03 – Transformação do cargo ocupado pelo servidor optante – Desnecessidade de reserva de cargos criados pela lei que instituiu o novo enquadramento funcional

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O servidor xxxxxxxxxxxxxx requer – no intuito de que sejam resguardados seus direitos à opção pelo enquadramento funcional que lhe faculta o art. 18 da Lei nº 13.637/03 –, que seja reservado um cargo do quadro de Consultores Legislativos (Consultor Legislativo – Informática), a fim de que o mesmo possa exercer seu direito quando lhe aprouver.

Creio que não cabe aqui discorrer de forma mais profunda em relação à criação de cargos com o advento da Lei nº 13.637/03 – posteriormente modificada pela Lei nº 14.381/07 (que também criou novos cargos) – mas cabe observar que em uma simples consulta ao Anexo I da Lei nº 13.637/03 e ao Anexo II da Lei 14.381/07, pode-se depreender que a criação de cargos na nova situação funcional instaurada pelas respectivas leis não guarda necessariamente relação com o número de cargos existentes da situação funcional antiga, que a lei nova reformulou.

Isto posto, para a resolução da questão posta pelo servidor é necessário que se esclareça que para o resguardo de seu direito de opção pela nova situação funcional instituída pela Lei nº 13.637/03 (e posteriormente alterada pela Lei nº 14.381/07), é desnecessário a reserva de cargos uma vez que o seu direito de optar pela nova situação funcional independe da existência de cargos vagos para a função que exerce no quadro de pessoal do legislativo.

A opção pelo enquadramento na situação funcional instituída pela Lei nº 13.637/03 determina a transformação do cargo atualmente ocupado pelo servidor, que passa ostentar a nova denominação funcional criada pela citada lei, bem assim seus vencimentos passam a ser pagos de acordo com o padrão de vencimento e demais vantagens estabelecidas na nova situação funcional.
Assim sendo, não vislumbro providências a serem adotadas a fim de se assegurar o direito do servidor de optar a qualquer momento pela situação funcional estabelecida pela Lei nº 13.637/03 (alterada pela Lei nº 14.381/07), uma vez que, como o já ressaltado, feita a opção seu cargo atual é transformado para adequar-se aos parâmetros estabelecidos pela lei nova, de forma que a questão é resolvida pelo instituto da transformação.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 21 de janeiro de 2013.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858