Parecer n° 12/2011

Parecer 12/2011
Processo 1199/2011
TID XXXXXXXX
Interessada: XXX
Assunto: Aposentadoria voluntária – Emenda Constitucional 47/2005, artigo 3º – Decretos 46.861/2005 e 49.721/2008 – Proventos integrais.

Sr. Procurador Legislativo Chefe:

Trata-se de requerimento de funcionária titular de cargo de provimento efetivo, que solicita aposentadoria. Segundo informações da SGA 15 que constam do processo (fls. 33/34), a funcionária tem 51 anos de idade, 31 anos de efetivo exercício no serviço público, 29 anos na carreira, 19 anos no cargo e 35 anos completos de contribuição para a Previdência, na data da informação da SGA 15, 24/11/2010. O requerimento da aposentadoria tem o protocolo de 23/11/2010.

A SGA 12 calculou os futuros proventos da funcionária nas duas hipóteses de aposentadoria a que ela tem direito: as regras transitórias artigo 2º, da EC 41/2003, e do artigo 3º, da EC 47/2005 (fls. 40/48). A funcionário optou expressamente pela aposentação com fundamento na EC 47/2005 (fl. 50).

O Artigo 3º da EC 47/2007 instituiu uma regra transitória que permite a aposentadoria voluntária com proventos integrais aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998. Neste caso, a Emenda Constitucional 47/2005 exige das servidoras: 30 anos de contribuição, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, e idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (55 anos para as mulheres) de um ano de idade para cada ano que exceder os trinta anos de contribuição.

A requerente satisfaz os requisitos exigidos pelo artigo 3º da EC 47/2005 para a aposentadoria com proventos integrais na fórmula 85: Tem 51 anos de idade e 35 anos de contribuição para a Previdência na data do requerimento, além do tempo mínimo necessário também no serviço público, na carreira, e no cargo.

A criação do regime verdadeiramente contributivo na previdência dos servidores efetivos do Município, a partir de agosto de 2005, criou uma situação injusta para os servidores que estavam perto de completar os requisitos para a sua aposentadoria. As vantagens ainda não incorporadas aos vencimentos exigiriam um tempo muito longo para a sua permanência ou incorporação, que o servidor pode não estar disposto a esperar. Por isso, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003, data da EC 41/2003, o cálculo das vantagens não incorporadas deve ser feito levando em conta o tempo que faltava para a aposentadoria em agosto de 2005, segundo o artigo 16, § 1º do Decreto 46861/2005, com a redação do Decreto 49721/2008:
“Art. 16 As remunerações correspondentes às parcelas percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo de provimento em comissão, quando incluídas na base de contribuição na forma do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, serão, por ocasião da concessão da aposentadoria e da pensão, consideradas mediante cálculo, segundo média aritmética simples dos maiores valores utilizados como base para a contribuição social do servidor, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou do início da percepção, se posterior a essa competência, devidamente atualizados pelos índices de reajuste de remuneração dos servidores aplicados pelo Município a partir das referidas datas, incidindo sobre o montante obtido a fração proporcional ao tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária, 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, por mês de contribuição, observado o valor máximo do benefício na data da fixação.
§ 1º Aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, a fração a que se refere o “caput” deste artigo será proporcional ao tempo que, em 10 de agosto de 2005, faltar para alcançarem o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria voluntária. (grifei)
§ 2º Para fins de fixação da média de que trata este artigo, serão computados os valores utilizados como base para a contribuição recolhida ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo na forma da Lei nº 10.828, de 4 de janeiro de 1990, e legislação anterior.”(NR)

Assim, o cálculo dos proventos, realizado pela SGA 12, teve por base a última remuneração da funcionária no cargo, como prescreve o artigo 3º da EC 47/200, acrescidos da parcela percebida, mas não incorporada nos vencimentos do servidor: a Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, criada pela Lei 14.381/2007, integral, mas calculada pela média.

De acordo com a informação da SGA 12 (fl. 34), a servidora já havia completado 30 anos de contribuição em 12 de agosto de 2005, quando entrou em vigor a contribuição instituída pela Lei 13.973/2005, e recebeu a vantagem por meses, de agosto de 2007 a dezembro de 2010, por 41 meses (fl. 46). Desse modo, a fração segundo a qual se determinou a proporcionalidade das parcelas não incorporadas é 41/0 sobre a média dos maiores valores da contribuição social da servidora, tal como descrito nos cálculos de fls. efetuados pela SGA 12. O artigo 18 do Decreto 46.861/2005 estabelece a possibilidade de considerar mediante cálculo da média aritmética, na forma do artigo 16 mencionado, as vantagens não incorporadas na atividade.

Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão da aposentadoria à requerente, no cargo de Técnico Administrativo, padrão QPL 18, conforme demonstrativo de cálculo de fl. 48, para o mês de dezembro de 2010, nos termos da Emenda Constitucional 47/2005, artigo 3º, e sugiro o envio dos autos para a Egrégia Mesa, para conhecimento, nos termos do Ato 1068/2009, com posterior envio ao IPREM, para a concessão da aposentadoria e, em seguida, ao exame do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 14 de janeiro de 2011.

Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768