ACJ – Parecer nº 12/2007.
Ref.: Memo CTI nº 0110/20056 – TID 1213881
Interessado: CTI
Assunto: Contratação do serviço SPEEDY de conexão ADSL.
Sr. Procurador Supervisor,
Retorna o presente expediente instruído com as informações adicionais prestadas pelo CTI, necessárias à apreciação jurídica da matéria.
Consoante aquele setor, o “serviço Speedy foi escolhido porque seria a opção cuja implantação seria compatível com as necessidades do atendimento ao contrato com a empresa XXX” e “o serviço é utilizado em conjunto com linha telefônica já existente e disponível nesta Câmara (3115-1552)”.
Desta feita, restou justificada a escolha do prestador dos serviços e o motivo pelo qual não seria cabível um procedimento licitatório.
No que diz respeito à formalização da contratação, a empresa Telefonica informou que não é necessária a subscrição de instrumento específico, “é uma facilidade da linha”. Ou seja, o Speedy é um serviço acessório ao serviço de telefonia prestado pela empresa através da linha 3115-1552, que se encontra instalada no CTI.
Nesse passo, informou a Telefonica que “não existe prazo contratual” e os preços dos serviços dependem dos planos disponíveis no site.
O CTI informou que a previsão de custos correspondente ao serviço Speedy é de R$ 421,90 e serviço SpeedyCorp é de R$ 49,90, por mês e essas despesas seriam incluídas nas faturas mensais de serviço de telefonia associado è referida linha.
Segundo o CTI, a contratação dos serviços Speedy terão como objetivo viabilizar a execução do objeto do contrato nº 20/2006, firmado com a empresa XXX.
Verificamos nos autos do processo nº 1097/2005 que em 13/06/2006 o contrato nº 20/2006 foi firmado e, conforme o cronograma constante de seu anexo XVI, o prazo para a conclusão dos serviços é de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias a contar da assinatura do instrumento contratual (documento anexo).
Desse modo, entendemos que a contratação em apreço poderá ser autorizada se e enquanto os serviços Speedy sejam necessários à execução dos serviços prestados pela empresa XXX.
São Paulo, 09 de janeiro de 2007
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.