Parecer n° 12/2005

ACJ – Parecer nº 12/2005.

Ref.: Processo nº 1.208/2004.
Interessado: PRESIDÊNCIA.
Assunto: Contrato nº 17/2003 – Locação de Veículos – XXX. – Alteração do contrato – Acréscimo de outros veículos além dos originalmente pactuados – Modificação das condições contratuais.

Sr. Supervisor,

Trata-se de analisar a possibilidade jurídica de alterar-se o contrato nº 17/2003, firmado com a XXX. para incluir na locação outros veículos além daqueles originalmente previstos no edital e no contrato, bem como as modificar-se inúmeras disposições contratuais relativas à execução do objeto.

Preliminarmente, como há diversos processos tramitando simultaneamente para cuidar da locação dos veículos utilizados pela Edilidade, reiteramos nossa preocupação com suas conseqüências, tais como a dificuldade de controle e transparência da execução do contrato, o desencontro de informações, o desperdício desnecessário de papel, de tempo dos servidores envolvidos etc.

1 – ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A Lei de Licitações , em determinadas circunstâncias, confere à Administração a prerrogativa de modificar, unilateralmente, os contratos administrativos “para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado”.

A modificação dos contratos administrativos, assim como todo ato administrativo, deve ser prévia e plenamente justificada .

2 – ALTERAÇÃO QUANTITATIVA DO OBJETO

O setor interessado solicitou que sejam acrescidos ao objeto do contrato : a) “05 (cinco) veículos de passeio simples, porém, novos. Um padrão possível seria motor 1.0, 2 portas, sem ar-condicionado, direção hidráulica ou trio elétrico, sendo até dispensável rádio AM/FM”; b) “um veículo utilitário pequeno com capacidade de carga de aproximadamente 600 (seiscentos) Kg e capota removível”; c) “duas caminhonetes com capacidade de carga de, cada uma, entre 1000 e 1200 Kg e com capota removível”.
Nesses casos, aplica-se o disposto no artigo 65, I, alínea “b”, da Lei de Licitações e § 1º, que permitem a alteração dos contratos administrativos, unilateralmente pela Administração, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo de seu objeto, no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

Adicionar outros veículos não previstos originalmente não desfigurará o objeto original que continuará a ser locação de veículos.

Desta forma, a Administração deveria apurar o valor relativo à locação dos automóveis adicionais e verificar se esse aumento ao contrato encontra-se dentro do limite legal. Em caso positivo, seria possível a alteração; em caso negativo, ainda assim, seria possível a modificação desde que a contratada manifestasse sua concordância com o acréscimo; caso não concordasse, a empresa locadora não poderia ser compelida a fazê-lo.

Com efeito, a disposição legal mencionada prescreve que a contratada é obrigada a aceitar modificações que representem aumento ou diminuição de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor original da contratação devidamente atualizado. Ou seja, alteração do contrato em percentuais acima ou abaixo deste, dependerá da vontade da contratada, que poderá aquiescer ou recusar a modificação.

3 – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO OBJETO

O setor responsável pelo acompanhamento da execução do ajuste sugeriu a inserção das seguintes alterações na forma de execução do contrato: a) veículo substituto tenha o mesmo perfil do veículo substituído; b) emplacamento no Município de São Paulo; c) 03 (três) a 05 (cinco) automóveis à disposição da Edilidade, para eventuais substituições; d) prazo máximo de 03 (três) horas para o atendimento de panes nos veículos e substituições e 05 (cinco) dias para revisão periódica; e) fixação, pelas partes, de prazo, em dias úteis, para devolução do veículo que tenha sido retirado para a realização de reparos; f) presença de funcionário da empresa nas dependências da Casa, durante o expediente regular da Edilidade, para solução de eventuais problemas; g) motoristas sejam responsáveis pelo pagamento das multas decorrentes de infrações às normas de trânsito; h) possibilidade de rejeitar os veículos que não atendam às especificações contratuais; i) substituição automática da frota, após certo decurso de tempo; j) responsabilização da contratada por defeitos e vícios ocultos nos veículos; k) obrigatoriedade de seguro também para os veículos locados e não só contra terceiros; e, l) motorista seja responsável pelo pagamento de franquia.

Essas alterações foram, posteriormente, ratificadas às fls. 42 deste processo, ocasião em que o gestor reforçou a necessidade da “adaptação do contrato vigente” e quanto às cláusulas contratuais, “considerada a estrutura minimalista do presente contrato que motivou grande número de sugestões de modificação, as principais ocorrências negativas que SGA-31 vem registrando não se encontram claramente previstas no presente acordo. Como exemplo, há a substituição de veículos locados por outros de padrão inferior. Portanto, atendo-nos estritamente ao previsto em contrato, não nos foi possível observar flagrante e reiterado descumprimento das cláusulas contratuais” (destaque nosso).

Os flagrantes e reiterados descumprimentos das cláusulas “que não foram observados pelo gestor”, encontram-se registrados em diversas oportunidades (DOC. 1). A própria contratada reconheceu expressamente que seu descumprimento contratual gerou a insatisfação dos Nobres Vereadores (DOC. 2).

Os principais problemas gerados pelo contrato em apreço decorreram de diversas situações não previstas no edital, no contrato nem tampouco nas normas internas desta Edilidade. A uma, porque rompeu-se a tradição do trâmite processual das licitações promovidas pela Edilidade e o edital foi aprovado à revelia do setor encarregado de acompanhar a execução do contrato. A duas, porque as considerações apresentadas pelos interessados e pelos licitantes foram igualmente desprezadas pela Pregoeira no transcorrer do certame.

Ou seja, o açodamento do processo de contratação acabou por confirmar o dito popular: “a pressa é inimiga de perfeição”.

Com efeito, o processo administrativo nº 239/2003 demonstra que não houve prévia manifestação do setor interessado sobre o edital e o contrato. Esse cuidado é crucial para o êxito do avençado. Não se pretende com essa afirmação, de modo algum, questionar ou mitigar a competência discricionária dos Nobres Vereadores de escolherem, segundo seus elevados e exclusivos critérios de conveniência e oportunidade, o que deve ou não ser contratado.

Entretanto, definido o objeto e suas características pela Alta Administração, parece-nos que o setor encarregado de acompanhar a fiel execução do contrato deve ser necessariamente ouvido para que sejam conciliados os interesses dos Nobres Edis com a estrutura administrativa existente na Casa. Os acontecimentos no desenrolar do contrato nº 17/2003 confirmam essa assertiva.

Referido processo administrativo nº 239/2003 revela também que os interessados em participar do certame, em vista do teor do edital e respectivo contrato, vislumbraram os problemas que seriam enfrentados com a contratação, pela Edilidade e pelo futuro contratado, e apresentaram solicitação de esclarecimentos e impugnações ao edital. Foram questionados pelos licitantes diversos aspectos não aventados pelo ato convocatório, tais como: quem suportaria os ônus decorrentes de eventuais multas de trânsito, de avarias nos veículos e dos danos decorrentes do mau uso; das despesas com a franquia das apólice de seguro e qual era a média de acidentes envolvendo os automóveis da Edilidade (DOC. 3).

Contudo, a despeito do alerta dos interessados sobre os possíveis transtornos que adviriam no decorrer da execução do objeto, caso o edital e o contrato não fossem reformulados, a Pregoeira do respectivo certame desprezou as considerações apresentadas e limitou-se a informar que o preço da locação deveria suportar todos os ônus decorrentes da contratação (DOC. 4).

Conclusão, a Administração e a contratada amargaram e amargam até hoje o sabor das conseqüências da falta de reflexão sobre essas questões e da ausência das correspondentes soluções que não restaram previstas no edital, no contrato, nem tampouco nas normas internas da Casa.

Todavia, sem a pretensão de invadir seara alheia, mas a fim de verificar a possibilidade jurídica de inserir-se ao contrato em apreço as sugestões propostas pelo setor responsável, passaremos à análise de cada uma delas.

A) VEÍCULO SUBSTITUTO TENHA AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO SUBSTITUÍDO.

Em inúmeras oportunidades questionou-se a falta de clareza sobre a obrigação imposta à contratada na substituição dos veículos, se o automóvel substituto deveria ter as mesmas características que o substituído, questão exaustivamente abordada por esta subscritora no parecer nº 129/2004 (DOC. 5), quando se entendeu que uma interpretação inteligente do contrato espancaria qualquer dúvida subsistente, pois, tanto o automóvel substituto como substituído deveriam ostentar idênticas características.

A despeito de nossas considerações sobre esse aspecto, o instrumento contratual poderia ser alterado para incluir disposição expressa quanto à identidade entre veículos substituto e substituído.

No entanto, não se cogitou ainda questão mais tormentosa que é a verificação junto à contratada e ao mercado sobre a possibilidade de atender-se a tal exigência contratual, haja vista que não há limitação à substituição de veículos, ou seja, nos termos contratuais ora em vigor, seria possível, hipoteticamente, exigir-se a substituição dos 55 (cinqüenta e cinco) veículos ao mesmo tempo.

Os autos do processo nº 969/2003 materializam essa situação: somente em dezembro de 2003, houve 22 (vinte e duas) substituições; do início da vigência do contrato até o final de abril do ano seguinte foram efetuadas 95 (noventa e cinco) substituições, representando uma média de 10 (dez) trocas de automóveis por mês.

Esse cenário demanda reflexões sobre a eventual compatibilidade entre essa exigência e a possibilidade de seu atendimento pelo mercado, eis que a mera alteração do teor da respectiva cláusula contratual, para declarar expressa a obrigação da contratada de substituir os veículos por outros com idênticas características, eventualmente, poderá não solucionar os problemas atualmente enfrentados pela Administração.

Vale dizer, seria recomendável a avaliação da possibilidade de limitar-se o número de substituições mensais, de modo que as empresas possam substituir os veículos por outros de mesma marca, modelo, ano, cor etc. ou admitir-se a substituição por automóvel similar, sob pena de nem a XXX nem qualquer outra ter condições de cumprir o avençado.

B) EMPLACAMENTO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

Durante a realização do certame, a única alteração no edital e no contrato questionada pelos licitantes e admitida pela Pregoeira a possibilidade de aceitar o emplacamento dos veículos fora do Município de São Paulo (DOC. 6). Essa alteração, aliás, foi alvo de questionamento do Tribunal de Contas do Município (DOC. 7).

Eventual retorno dessa exigência, que no curso da licitação revelou-se limitador à concorrência, a nosso ver, deverá ser plenamente justificado pelo gestor, haja vista que, por si só, não é capaz de demonstrar qual sua efetiva utilidade para o melhor desempenho da execução do contrato.

C) COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA EDILIDADE DE 03 (três) a 05 (cinco) AUTOMÓVEIS, PARA EVENTUAIS SUBSTITUIÇÕES E DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA, DURANTE O EXPEDIENTE REGULAR, PARA SOLUÇÃO DE EVENTUAIS PROBLEMAS.
Como parece óbvio, o atendimento a tais exigências dependeria da estrutura da empresa e os custos adicionais refletiriam no valor original do contrato. Portanto, não poderiam ser exigidos unilateralmente pela Administração nessa oportunidade.

A inserção dessas exigências em futuras contratações merecem profundas reflexões, dado o peso financeiro de suas conseqüências, que seria suportado pela Edilidade.

No que diz respeito à presença de funcionário da empresa nas dependências da Edilidade, durante o expediente administrativo, para solução de eventuais problemas, alega o gestor que : “somos atendidos por outros funcionários que alegam possuir reduzido poder de decisão e de resolução de problemas. Além disso, a contratada está localizada muito distante da CMSP e o trajeto demanda muito tempo, sendo inconveniente a ambas as partes”.

Quanto a esse aspecto, entendemos que, preliminarmente, deverão ser sopesados os tipos de problemas que já surgiram e que poderão surgir com a locação dos veículos. Dependendo de sua natureza, há que se verificar se outras alternativas menos onerosas à Edilidade (telefone, fax, e-mail) não solucionariam a questão. Confirmando-se que é realmente necessária a presença física do preposto da empresa em situações mais complexas, o contrato deverá discriminar quais são esses casos e exigir que a contratada outorgue ao seu preposto poderes expressos para solucioná-los. Caso contrário, sempre poderá ser utilizado o pretexto de falta de poder de decisão e a presença do funcionário da contratada na Casa em nada contribuirá para a boa execução do contrato.

D) PRAZO MÁXIMO DE 03 (três) HORAS PARA O ATENDIMENTO DE PANES NOS VEÍCULOS E SUBSTITUIÇÕES E 05 (cinco) DIAS PARA REVISÃO PERIÓDICA E FIXAÇÃO PELAS PARTES DO PRAZO, EM DIAS ÚTEIS, PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO QUE TENHA SIDO RETIRADO PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS.

O atendimento a tais exigências dependeria da estrutura e logística da contratada e como não foram previstas originalmente no certame, não poderiam ser impingidas à contratada nessa ocasião.

Oportuno também que o gestor esclareça no que consistiria a revisão periódica, haja vista que o contrato já prevê a manutenção preventiva nos automóveis.

E) RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA PELO PAGAMENTO DAS MULTAS DE TRÂNSITO E DA FRANQUIA.

A pregoeira informou aos licitantes que haveria “pouquíssimos problemas relativos ao mau uso dos veículos” .

Essa afirmação logo no início da execução do contrato restou redondamente contrariada, pois, no período entre agosto de 2003 a maio de 2004, houve a aplicação de 121 (cento e vinte e uma) multas de trânsito e outras tantas foram aplicadas aos veículos da XXX. que se encontram locados à Edilidade (DOC. 8).

Atualmente, a contratada recolhe o valor da multa e é ressarcida pela Edilidade, mediante a apresentação do correspondente comprovante de pagamento. A Administração, por sua vez, desconta o valor da multa dos vencimentos do servidor. Porém, diversos motoristas ocupam cargos de livre provimento e exoneração, o que dificulta o ressarcimento da Edilidade.

Logo, parece premente a devida normatização sobre o procedimento a ser adotado para o pagamento das multas de trânsito de modo a evitar-se eventual prejuízo ao erário. Todavia, apesar de estar intimamente relacionada com o contrato em apreço, tal regulamento deve ser objeto de normatização autônoma de modo a valer para qualquer contratação. O mesmo se aplica ao pagamento de franquia.

F) POSSIBILIDADE DE REJEITAR OS VEÍCULOS QUE NÃO ATENDAM ÀS ESPECIFICAÇÕES CONTRATUAIS.

As partes encontram-se umbilicalmente ligadas ao edital e ao contrato e devem cumprir fielmente as obrigações pactuadas, por força dos princípios da vinculação ao edital e da boa-fé.

Portanto, a despeito de não constar expressamente do instrumento contratual, de um lado, é dever da contratada entregar à Edilidade veículos que ostentem as características estabelecidas no instrumento contratual, e de outro, é dever do gestor recusar o recebimento de objeto diverso do avençado e exigir da contratada o cumprimento do acordado, em razão de expressas disposições contratuais.

Verificamos que em alguns casos foram entregues e aceitos veículos diversos do pactuado, que ostentam padrão inferior ao exigido no contrato , v.g., com motor de potência inferior (1.0), sem trio-elétrico ou sem ar-condicionado (DOC. 9).

Ocorre que o preço da locação de um automóvel de padrão inferior deve ser, igualmente, inferior ao preço para um veículo popularmente denominado “top de linha”, como é o caso do contrato em questão. Essas circunstâncias devem ser consideradas pelo setor responsável na ocasião do recebimento e na oportunidade dos respectivos pagamentos, pois, repise-se, ainda que o contrato não estipule expressamente, é dever da Administração recusar objeto diverso do avençado pelas partes.

G) SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DA FROTA, APÓS CERTO DECURSO DE TEMPO.

Em conformidade ao item 1.3, alínea “e” do contrato ora em vigor, a contratada está obrigada a renovar a frota de veículos a cada (trinta) meses.

A manutenção dessa exigência para futuras contratações também merece prudência, tendo em conta o número total de veículos locados e o fato da contratada estar obrigada a, durante toda a execução contratual, fornecer veículos novos e em perfeitas condições de uso e efetuar regularmente manutenções preventiva e corretiva nos carros.

H) OBRIGATORIEDADE DE SEGURO TAMBÉM PARA OS VEÍCULOS LOCADOS E NÃO SÓ CONTRA TERCEIROS.

Não vislumbramos obstáculos a essa exigência, contudo, como as demais modificações que implicariam em ônus adicionais à contratada, não previstos originalmente, não poderia ser imposta unilateralmente pela Administração.

I) RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATADA POR DEFEITOS E VÍCIOS OCULTOS NOS VEÍCULOS.

Essa obrigação decorre do dever legal imposto às partes de executar fielmente o avençado e o contrato já prevê que os veículos deverão estar em plenas condições de uso. Portanto, o fato de não constar expressamente do teor do instrumento contratual não inviabilizaria sua exigência pela Edilidade.

J) INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS PREVISTAS NO CONTRATO Nº 17/2003.

Um outro aspecto extremamente relevante que não foi suscitado pelo gestor é o relativo às penas pecuniárias a serem eventualmente aplicadas à contratada, em razão de descumprimento de disposições contratuais.

Uma série de situações não foram vislumbradas no momento da elaboração do edital e do contrato, assim como inúmeras obrigações contratuais restaram divorciadas das respectivas sanções.

Sucede que, como os atos administrativos são pautados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constatou-se a impossibilidade de penalizar a contratada no caso concreto retratado no processo nº 969/2003 (DOC. 10).

Entendemos, portanto, que essa situação não deve ser perpetuada, ao contrário, merece pronta correção por meio da elaboração de cláusulas que vinculem o descumprimento de cada obrigação imposta a uma sanção proporcional ao grau de importância e de lesão ao bom andamento da perfeita execução do contrato, de modo a que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Todavia, não é possível a alteração do contrato nº 17/2003 a inovação de penalidades pecuniárias não previstas inicialmente no edital e no contrato.

4 – DA IMPOSSIBILIDADE DE INSERIR NO CONTRATO Nº 17/2003 TODAS AS ALTERAÇÕES RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DO OBJETO, SUGERIDAS PELO GESTOR.

Após divulgadas as normas editalícias e contratuais, não se pode modificar o contrato de modo a adequá-lo a situações plenamente previsíveis anteriormente, ainda mais no caso em que os próprios interessados na contratação alertaram, tempestivamente, a Administração, porém, essas considerações foram desprezadas.

O poder discricionário de ditar as condições contratuais foi exaurido com a publicação do ato convocatório e do contrato, que passaram a ter força de lei entre as partes. É o que estatui a Lei de Licitações : “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital ao qual se acha estritamente vinculada” e qualquer modificação posterior à sua publicação exige divulgação pela mesma forma, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, com exceção, apenas, para alterações que não afetem a formulação das propostas.

Celebrado o contrato, somente fatos supervenientes autorizam sua modificação, seja qualitativa (adequação técnica), seja quantitativa (acréscimo ou diminuição do objeto).

Asseveramos que o aumento de outros veículos ao objeto não lhe alteraria a natureza, que permaneceria a ser locação de automóveis, portanto, seria possível o acréscimo.

Contudo, as modificações necessárias à boa execução de seu objeto, tratadas no item 2 deste parecer, não consistem em alteração quantitativa, porque não dizem respeito ao aumento ou à diminuição do objeto, nem tampouco em alteração qualitativa, admitidas legalmente, mas dizem respeito a circunstâncias que deveriam ter sido analisadas na fase interna da contratação, durante a criação do ato convocatório e do contrato. Com efeito, não se trata de superveniente constatação de inadequação técnica dos termos contratuais, mas de imperfeição das condições de execução do objeto, suscitadas pelos interessados anteriormente e poderiam ter sido aventadas no edital e no contrato no momento oportuno.

Marçal Justen Filho confirma esse entendimento:

“A faculdade deferida à Administração Pública não consagra seu arbítrio nem significa ausência de força vinculante do contrato relativamente à Administração. Antes de realizar o contrato, a Administração desenvolve atividades internas que definem a extensão e o conteúdo dos contratos que serão firmados. A Administração elabora o ato convocatório e define o objeto da licitação; fixa o conteúdo do contrato; promove a convocação dos terceiros interessados, definindo os requisitos e as exigências necessárias à participação e à seleção da melhor proposta. Não se pode conceber que, após desenvolvidas todas essas atividades, a própria Administração delibere alterar o conteúdo do contrato, modificando substancialmente o conteúdo dos deveres impostos ao contratado. Se tal fosse possível, teria de reconhecer-se como desnecessária e inútil a atividade licitatória. Ao expedir o ato convocatório e conduzir a licitação até seu encerramento, promovendo a contratação, a Administração exercitou sua competência discricionária. Bem por isso, não se admite a revogação do contrato administrativo regularmente firmado, ignorando os direitos do particular. A autoridade administrativa exaure sua competência discricionária ao optar pela contratação. Logo, a modificação unilateral do contrato pressupõe eventos ocorridos ou apenas conhecidos após a contratação. A Administração tem a faculdade de modificar o contrato, mas tendo em vista ocorrências subseqüentes à data da contratação. Deverá ter ocorrido uma modificação das circunstâncias de fato ou de direito, motivando a necessidade ou a conveniência de alterar o contrato. Há uma força vinculante do contrato administrativo mesmo para a Administração Pública” .

Algumas das alterações pretendidas pelo gestor poderiam ser levadas a efeito mediante a prévia concordância da contratada; outras não, visto que diametralmente opostas ao originalmente avençado e, portanto, frontalmente contrárias aos princípios basilares das licitações e contratos administrativos.

Evidenciam os autos que a interpretação equivocada das despesas que estariam ou deveriam estar efetivamente contempladas no preço proposto deu ensejo à frustração de ambos contratantes (DOC. 11).

Os custos decorrentes do mau uso dos veículos não podem estar albergadas quer na manutenção preventiva, quer na manutenção corretiva, que pressupõe a adequada utilização do bem, não integram o uso normal, ordinário da locação de veículos, são (ou deveriam ser) fatos extraordinários, alheios à vontade das partes, esporádicos. Por esses motivos, considerar que esses custos estariam incluídos no preço proposto para a locação exigiria (ou exigiu) dos licitantes um hercúleo esforço de imaginação e, provavelmente, o resultado obtido não refletiria (ou não refletiu) a realidade e implicaria (ou implicou) em grave risco ao equilíbrio contratual.

Apesar do equívoco, a Administração está atrelada aos grilhões da inadequada interpretação concedida ao alcance das despesas que se acham albergadas pelo preço da locação.

Diante deste cenário, são tantas e tão profundas as alterações necessárias ao aperfeiçoamento do contrato nº 17/2003 que seu implemento resultaria numa contratação absolutamente diversa da original, o que é vedado à Administração.

A nosso ver, somente com a criação de novo edital e novo contrato para dar nascimento à nova contratação seria possível solucionar todos os problemas que envolvem atualmente a locação dos veículos utilizados pela Edilidade.

Em resumo:

a) adicionar outros veículos não previstos originalmente não desfigurará o objeto, que continuará a ser locação de veículos;

b) o acréscimo de outros veículos ao objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor original atualizado do contrato;

c) com a publicação do edital e do contrato e encerrada a fase de apreciação de eventuais impugnações e recursos, exaure-se o poder discricionário da Administração de ditar, unilateralmente, os rumos da contratação;
d) é conveniente que o setor responsável pela execução do contrato seja instado a manifestar-se sobre o edital e sobre o instrumento contratual na fase interna da licitação, notadamente sobre as condições de execução do objeto, de forma a contribuir para o aperfeiçoamento da avença e conciliar o interesse dos Nobres Vereadores com a estrutura administrativa da Casa;

e) a obrigação referente à substituição de veículo por outro de idênticas características poderia ser inserida expressamente no contrato nº 17/2003;

f) seria conveniente verificar a possibilidade de limitar-se o número de substituições de veículos ou admitir-se a substituição por veículo similar, sob pena de, eventualmente, nenhuma empresa ter condições de cumprir essa exigência;

g) a inserção de qualquer exigência no contrato que dependa de estrutura administrativa ou de logística da empresa, dependerá de sua concordância;

h) a dimensão das alterações a serem introduzidas no contrato nº 17/2003 para seu aperfeiçoamento recomendam nova contratação oriunda da elaboração de novo edital e novo instrumento contratual escoimados dos defeitos abordados acima.

i) o procedimento a ser adotado para o pagamento das multas oriundas de infrações às normas de trânsito, apesar de estar relacionado ao contrato nº 17/2003, deverá ser objeto de normatização autônoma.

Outrossim, informamos que o processo nº 239/2003 cuidou da prorrogação do ajuste em apreço, pelo período de 04 (quatro) meses, enquanto se delibera, nestes autos, a respeito das modificações necessárias ao aperfeiçoamento da contratação.

É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.

São Paulo, 13 de janeiro de 2005.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650.