Parecer n° 119/2011

Parecer nº 119/2011
Ref.: Processo n.º 1726/2009
TID XXXXXXXXXXX
Assunto: Contrato nº 23/2008 – XXXXXXXXXXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação sobre a possibilidade de prorrogação do contrato nº 23/2008, celebrado com a XXXXXXXXXXX, cuja vigência expirará em 23/04/2011.

De acordo com SGA2, às fls. 231-verso, a tramitação do processo que está cuidando da futura contratação não estará concluída a tempo.

Nesse passo, o Coordenador do Centro de Comunicação Institucional informou que “os serviços que são objeto do contrato em tela são necessários para a Edilidade”, porém sua renovação dependeria da decisão da E. Mesa.

Em 06/04/2011, SGA informou que “Conforme orientação da Presidência, solicito aguardar o desfecho do Processo nº 1252/2010, que trata da futura contratação” (fls. 233).

Contudo, em 08/04/2011, SGA.2 consultou o Diretor de Comunicação Externa, a respeito da possibilidade da “Casa ficar sem os respectivos serviços” e na hipótese de ser necessário o aditamento, qual seria o prazo de prorrogação (fls. 234).

Às fls. 235, o Diretor de Comunicação Externa solicitou a prorrogação do contrato em apreço pelo prazo de até 90 (noventa) dias “para o caso de não se concluírem as tratativas tendentes à nova contratação, em tempo hábil”.

A atual contratada manifestou sua concordância com o aditamento em questão, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços (fls. 238) e por meio do documento que tomo a iniciativa de anexar ao presente, indicou seu representante legal que assinará o instrumento.

Às fls. 271, SGA.22 informou que já havia solicitado ao mercado o envio de orçamentos “com base nas reformulações previstas no objeto do atual contrato” e considerando o prazo da prorrogação que se pretende firmar “a justificativa de preços encontra-se embasada”.

A cláusula quinta, item 5.1 do ajuste prevê a possibilidade de prorrogação (fls. 10).

A reserva da verba correspondente encontra-se às fls. 272.

Diante deste cenário, entendo que o presente processo deve ser encaminhado para deliberação da E. Mesa. Na hipótese de entender-se pela prorrogação, segue minuta de Termo de Aditamento, a título de sugestão, acompanhada dos documentos tendentes a comprovar a regularização fiscal da contratada. Observo apenas que o prazo da prorrogação deverá ser computado em meses e não em dias como sugerido.
São Paulo, 13 de abril de 2011.

Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 106.650