Parecer n.º 119/2009
Processo n.º 463/2008
TID xxxxxx
Assunto: Fornecimento de Açúcar – XXX – Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro – Falta de documentos comprobatórios das justificativas apresentadas.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminha processo para análise e manifestação quanto à possibilidade jurídica em relação ao pedido da empresa Contratada de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Às fls. 212/213 consta pedido protocolado pela empresa XXX de realinhamento do preço do açúcar, com fundamento no artigo 65, II, “d”, da Lei n.º 8.666/93, tendo em vista as diversas elevações de preço ocorridas desde junho de 2008.
Às fls. 214/215 a empresa Contratada anexou duas Notas Fiscais, sendo uma emitida em 20/06/2008 e outra emitida em 08/03/2009, com o intuito de comprovar qual é o preço de compra atual. Alega que o preço de compra passou de R$ 0,90 (noventa centavos de real) em junho de 2008 para quase R$ 1,12 (um real e doze centavos) em março de 2009. Cita também o aumento do açúcar divulgado diariamente na xxxxxxxxxxx.
A Contratada enumera, ainda, outras justificativas dadas pelos usineiros para o aumento do açúcar, contudo, não traz nenhum documento comprobatório das situações descritas no requerimento apresentado.
Em relação ao índice apontado pela Contratada, esta Procuradoria efetuou pesquisa no site da xxxxxxxxxx e verificou que atualmente o preço do açúcar está em R$ 1,20 (um real e vinte centavos). Observou-se, ainda que, de acordo com a xxxxxxx, desde a data da assinatura do Contrato, houve um aumento gradativo do preço do açúcar (seguem anexas as informações extraídas do referido site).
O artigo 65, II, “d”, da Lei n.º 8.666/63, estabelece que os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, por acordo das partes para “restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea extraordinária e extracontratual” (grifei).
Analisando o caso em análise, verificamos que o pedido da empresa não foi acompanhado de documentos que comprovem os fatos alegados, tendo juntado unicamente duas notas fiscais que, a meu ver, são insuficientes para a instrução do pedido de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
Com efeito, de acordo com a Lei de Licitações, a empresa deverá comprovar os fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, ou ainda, caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe que configurem álea extraordinária e extracontratual e que tenham efetivamente causado a desproporção entre a retribuição da Administração e os encargos da Contratada.
A empresa não demonstra, por exemplo, a impossibilidade de contratar com outro fornecedor que poderia, eventualmente, oferecer o produto com preço de compra mais baixo do que o fornecedor atual.
Outrossim, dentre tantas outras justificativas, a empresa alega que houve mudança na cobrança do ICMS a partir de 1.º de março, contudo, não traz documentos contábeis que demonstrem o impacto dessa alteração no preço de custo do açúcar.
Assim sendo, recomendo que a empresa seja notificada para apresentar documentos comprobatórios das justificativas constantes do seu requerimento para melhor análise do cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ora pretendida.
Recomenda-se, ainda, que a par da providência acima, o processo seja encaminhado para a realização de pesquisa de preços, a fim de se verificar a situação atual do preço do açúcar no mercado. Observe-se que o Contrato terá seu prazo de vigência expirado em 15 de julho de 2008, sendo que a pesquisa de preços também se faz desde logo necessária para servir como base para nova contratação, mediante a abertura de procedimento licitatório, ou para eventual prorrogação da contratação atual.
Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.
São Paulo, 13 de abril de 2009.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170