Parecer ACJ nº 119/2005
Ref.: TID 316031
Interessado: Supervisão de Cerimonial e Eventos
Assunto: Requisição de contratação de transporte por ônibus para munícipes que participarão da Tribuna do Povo de 09/04/05
Senhora Supervisora,
Trata-se de pedido de manifestação acerca de uma requisição de contratação de serviços de quatro ônibus para transporte da população que deseje participar da Tribuna do povo, a ser realizada no próximo dia 09 de abril do corrente.
A Tribuna do Povo foi criada pela Resolução n° 01, de 18 de fevereiro de 2003, e regulamentada pelo Ato n° 805/03.
No que interessa à manifestação solicitada, a Resolução 01/2003 estabelece, em seu artigo 6°, que “a Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurará à Tribuna do Povo apoio físico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades”, cabendo ao mesmo órgão, nos termos do art. 7° da Resolução, baixar os atos complementares necessários à execução das atividades da Tribuna.
Assim, foi editado o já citado Ato n° 805/03, que regulamenta a Resolução instituidora da Tribuna do Povo, estabelecendo a periodicidade de sua realização (art. 1°), forma de funcionamento, (arts. 2° a 6°), e estrutura administrativa e física disponibilizada para o desempenho das atividades da Tribuna do Povo.
Neste particular, dispõe o Ato que caberá à Câmara disponibilizar os equipamentos necessários ao bom andamento dos trabalhos; proceder e reproduzir a gravação das sessões; fornecer o apoio da Assessoria Militar para a manutenção da ordem; e a designação funcionários da estrutura administrativa da Câmara para assessorarem e ordenarem os trabalhos.
Como se percebe da descrição acima, entre a estrutura a ser disponibilizada pela Edilidade não se encontra a de fornecimento de transporte para os participantes, ou qualquer outra medida não expressamente prevista no citado Ato 805/03.
Assim sendo, não estando previsto o fornecimento desejado entre a estrutura que à Câmara cabe prestar para o funcionamento da Tribuna do Povo, entendo ser indevida a contratação requerida, sob pena de ofensa à legalidade.
Entretanto, vale lembrar que o art. 11 do Ato 805/03 dispõe que “os eventuais casos omissos serão decididos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.” Dessa forma, ante a ausência de previsão no Ato de fornecimento do bem pretendido, a configurar claramente uma omissão a ser resolvida pela Mesa Diretora, penso dever-se submeter a matéria a esse Órgão Diretivo, a quem caberá autorizar ou não a contratação solicitada.
Essa a minha manifestação, que submeto ao elevado crivo de Vossa Senhoria.
São Paulo, 28 de março de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Advogado OAB/SP 109.429
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