AT.2 – Parecer nº 119/02.
Ref.: Processo nº 446/2002.
Interessada: *********
Assunto: Cobrança, pelo valor corrigido, da franquia de seguro despendida pela Edilidade para o conserto do veículo oficial danificado. Proposta de pagamento parcelado, pela motorista particular tida como causadora do acidente de trânsito.
Sr. Assessor Chefe,
1. Cuida-se de cobrança do valor informado às fls. 49-verso, a ser monetariamente corrigido, referente à franquia de seguro despendida pela Câmara Municipal com vistas ao reparo do automóvel oficial, danificado no acidente viário noticiado à fl. 1, cujos elementos trazidos aos presentes autos levaram a conclusão no sentido de ter o mesmo sido causado por *********, condutora do carro particular envolvido, conforme o r. Parecer de fls. 31/34, acolhido pela r. decisão de fls. 36 do Exmo. Sr. Diretor Geral.
2. Tendo sido convidada a ressarcir o débito, a referida interessada, através de advogado constituído nos termos de fls. 48, culminou por manifestar proposta de pagamento em 03 (três) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 10 de setembro p.f. (cf. petição retro).
3. De outra parte, aduz a requerente que, “sabedores que trata-se de franquia oficial, requeremos que com o pagamento efetivo das parcelas propostas, não haja possibilidade de ação de cobrança por parte da Seguradora em face da Requerente, recebendo a requerente plena e rasa quitação de todo o débito em aberto, para mais nada ser reclamado em face da mesma”. Preliminarmente, cabem algumas ponderações sobre este tópico.
3.1. Primeiramente, cumpre reiterar que aqui se trata, efetivamente, de cobrança do valor da franquia de seguro despendida por esta Edilidade para o reparo do veículo oficial, danificado no acidente de trânsito em que a responsabilidade restou atribuída à ora requerente.
3.2. Assim sendo, não se vislumbra qualquer dissonância ou incompatibilidade entre, de um lado, o presente procedimento de cobrança por parte desta Edilidade e, de outro, a tese subjacente à assertiva do representante da peticionária, no sentido de que não caberá ação de cobrança por parte da Seguradora em face da Requerente – desde que entendida, a assertiva, em termos adequados: à Seguradora não caberá, em face da peticionária, ação de cobrança relativa ao valor da franquia ora em pauta. A razão disso é que o valor da franquia de seguro foi desembolsada pela Câmara, e não pela Seguradora.
3.3. Com efeito, a Seguradora fica subrogada no direito de reaver, do causador do dano, tão somente o que efetivamente suportou a justo título, a teor da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, bem como dos seguintes dispositivos: artigos 989 e 1524 do Código Civil em vigor (Lei nº 3.071, de 1º/01/1916), bem como dos correspondentes artigos 350 e 934 do novo Código Civil a entrar em vigor em 11/01/2003 p.v. (Lei nº 10.406, de 10/01/2002)
3.4. Assim, é de se convir que a Seguradora não fica sub-rogada no direito de receber regressivamente, do responsável pelo acidente de trânsito, quantia que não lhe coube desembolsar – como é o presente caso de franquia estipulada em contrato de seguro, obrigatoriamente paga pela Câmara na qualidade de segurado, como condição contratual para a Seguradora adimplir a obrigação que lhe cabe em decorrência do ajuste securitário.
3.5. Todavia, há também de se convir que esta linha de argumentação, por força de seus próprios termos, não se mostra oponível a esta Edilidade nem tem como ora prosperar, por não ser pertinente à presente cobrança. Poderá ser argüida pela interessada, com propriedade e pertinência – aí sim -, em face da Seguradora, caso esta, porventura, venha a incluir o valor da franquia ora em tela na quantia que possa reclamar à peticionária, a título de sub-rogação pelo que efetivamente ela, Seguradora, tenha pago.
3.6. Para concluir a análise desta questão, como suscitada pelo representante da interessada, cumpre dizer que, do(s) pagamento(s) a ser(em) efetuado(s) pela devedora junto à Seção Técnica de Tesouraria desta Câmara Municipal, referida Seção Técnica dará a plena e rasa quitação mediante a expedição da(s) correspondente(s) Guia(s) de Recolhimento.
4. Esclarecida a questão supra, posta pelo representante da interessada, cumpre passar ao exame da admissibilidade do parcelamento solicitado, conforme item 2, supra/retro.
A situação está contemplada no inciso XXIX do artigo 1º do Ato da Mesa nº 770, de 28 de maio de 2002, onde é prevista competência delegada ao Sr. Diretor Geral para autorizar o parcelamento de débitos de terceiros para com a Edilidade, não se vislumbrando óbice ao acolhimento do pretendido parcelamento.
4.1. Quanto aos valores indicados na proposta de parcelamento, cumpre observar que, tratando-se de dívida de valor, induvidosa se mostra a incidência de correção monetária até as datas dos efetivos pagamentos.
5. Pelo exposto, em conclusão, solicito sejam determinadas as providências tendentes aos encaminhamentos que seguem:
5.1. O envio destes autos ao exame e deliberação do Sr. Diretor Geral, acerca da proposta de pagamento parcelado, a teor do disposto no artigo 1º, inciso XXIX do Ato nº 770/02.
5.2. Caso venha a ser autorizado o parcelamento proposto pelo representante da interessada, sugiro, na seqüência, a remessa ao DT.1, Seção Técnica de Tesouraria, para os recolhimentos correspondentes, nas respectivas datas de vencimento. Para tanto, deverá o advogado da devedora ser comunicado, o que, tendo em conta a proximidade de data, poderá ser feito através do telefone cujo número consta de informação às fls. ; observando-se, então, que o primeiro vencimento foi proposto para a data de 10 de setembro p.f.
5.3. Depois, poderão estes autos ser enviados para arquivamento, ao verificar-se o integral pagamento do quanto devido.
São essas, as providências e considerações que elevo ao exame de V. Sa.
São Paulo, 04 de setembro de 2002.
Sebastião Rocha
Assessor Técnico Supervisor (Substº.)
OAB/SP nº 138.572
INDEXAÇÃO:
AÇÃO REGRESSIVA
ACIDENTE DE TRÂNSITO
CIA DE SEGURO
CONTRATO DE SEGURO
CULPADO
DÉBITO
DIREITO DE REGRESSO
PARCELAMENTO
PREJUÍZO
RESSARCIMENTO
SUBROGAÇÃO