Parecer Procuradoria nº 118/2012
Processo Administrativo nº 386/2012
TID nº xxxxxxxx
Interessados: xx e outros (24)
Assunto: Efeitos da aposentadoria espontânea de servidor celetista sobre o vínculo com a Administração. Resposta encaminhada pela D. PGM, relativamente à situação do Sr. xx (cf. questionamento inserto do Parecer Procuradoria nº 84/2012)
Ilmo. Sr. Procurador Chefe,
Como indicado no Parecer nº 84/2012, da minha lavra (fls. 40/44), o requerente xx encontra-se em situação peculiar (Doc. 22 – fls. 422 e seguintes): em sede de Recurso Ordinário foi reconhecido seu direito à reintegração ao cargo que ocupava, “no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como no pagamento dos salários, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (este depositado na conta vinculando), computados desde a dispensa até a efetiva reintegração. Ainda, condeno a ré no pagamento dos reflexos das horas extras nos DSRs e, destes, nos demais títulos contratuais, observada a prescrição”.
Ocorre que, por ocasião de tal julgado, o Procurador do Município que funcionava no feito – haja vista que esta Edilidade foi excluída do polo passivo – encaminhou ofício a esta Edilidade apontando tal determinação e ponderando (fls. 446 e seguintes):
“Em que pese a ausência de obrigatoriedade de reintegração neste momento, entendemos relevante a comunicação desse v. Acórdão, diante da possibilidade de ser realizada a imediata reintegração do ex-servidor, em razão da modificação que sofreu a jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177, reconhecendo que a aposentadoria voluntária não é causa de extinção do contrato de trabalho, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721”
Naquela oportunidade, à respeito de tal ofício, manifestou-se o Sr. Procurador Antonio Rodrigues de Freitas Junior, concordando com a possibilidade da reassunção imediata ao cargo. Todavia, ponderou que “considerando que os efeitos da eventual convocação, do celetista-reclamante, para reassumir o exercício, poderão, em tese, surtir efeito sobre a demanda já ajuizada e ainda sob patrocínio do Ilustre Procurador oficiante, sugiro que lhe seja enviada consulta indagando se porventura dita convocação implicará prejuízos à defesa da Municipalidade, na forma da minuta inclusa”.
E sobre tal consulta, não houve qualquer resposta.
Desse modo, face ao requerimento objeto do presente Processo Administrativo, em 13 (treze) de abril p.p., foi enviado ofício ao Procurador oficiante solicitando esclarecimentos a respeito da demanda em questão (fls. 473).
Em 18 (dezoito) de abril p.p., o Sr. Procurador do Município, Dr. Renato Spaggiari, esclareceu a situação objeto de consulta, concluindo que (fls. 473 e seguintes):
“1) O v. acórdão condenatório que determinou a reintegração do reclamante foi mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho, em decisão com trânsito em julgado;
2) Não foi recebido, até o momento, nesta Procuradoria, mandado de citação na forma do art. 632 do CPC, nem consta informação de ter sido expedido mandado para cumprimento, por Oficial de Justiça, da obrigação de reintegração do reclamante, o que pode ser por ele requerido ao Juízo da causa.
3) Diante das particularidades do presente caso, no qual foi deduzida, em impugnação de cálculos de liquidação, alegação de limitação temporal da condenação até 25/12/2007, data em que o reclamante completa 70 anos, consideramos que eventual reintegração administrativa por ora poderia se mostrar incompatível com a tese defendida nos autos em impugnação protocolada em 18/03/2009, que pende ainda de análise pelo MM Juízo de primeira instância” (destaques nossos)
Face a tal resposta, entendo, também com relação ao requerente Sr. xx, pela impossibilidade de se deferir o pleito administrativo de reintegração ao cargo, o que poderá se dar em caso de eventual encaminhamento de mandado judicial nesse sentido.
É o que entendo, s.m.j., submetendo à apreciação superior.
Na hipótese de adoção do presente parecer, bem como daquele de número 84/2012 (fls. 40/44), sugiro o encaminhamento do ofício que segue, aos causídicos subscritores do requerimento apresentado, a ser instruído com a cópia dos pareceres e da resposta encaminhada pela D. PGM.
São Paulo, 27 de abril de 2012
ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ
Procuradora Legislativa Supervisora
OAB/SP 130.317
M I N U T A
São Paulo, de de 2012
Ofício SGA nº /2012
Ref.: Requerimento protocolado em 05/12/2011
xx e outros
Ilmos. Srs.,
Relativamente ao pleito em referência, esclareço que o mesmo foi indeferido, em consonância aos Pareceres da Procuradoria deste Legislativo nºs. 84/2012 e 118/112, atrelado ao ofício da Procuradoria nº 084/2012 – PGM/JUD.22, cujas cópias seguem em anexo.
Atenciosamente,
RAIMUNDO BATISTA
Secretário Geral Administrativo
Ilmos. Srs. Drs. xx
Rua xxxxxxxx – xxxx andar, cj. xxx
Bela Vista – São Paulo (SP)
CEP xxxxxxxxx