Parecer n° 117/2015

Parecer nº 117/2015
Ref.: TID 13441383
Interessado: Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo
Assunto: Expediente informando a implantação, na Ouvidoria, de serviço de atendimento telefônico automático, com mensagem padrão gravada por servidora desta Casa, para ser utilizada após o horário regular de atendimento ao público.

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

O presente expediente consubstancia ofício da Ouvidoria desta Casa, noticiando a implantação, naquele Órgão, de gravação feita por servidora deste Legislativo, para utilização no serviço de atendimento telefônico automático após o horário regular de atendimento ao público, através do serviço denominado “0800”.

O expediente foi encaminhado a esta Procuradoria pelo Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, para “conhecimento e exame…quanto à viabilidade jurídica para implantação neste Legislativo, dos serviços propostos pelo Senhor Ouvidor”.
Assim, o primeiro aspecto a ser analisado refere-se à viabilidade jurídica de implantação do serviço.

Quanto a esse particular aspecto não há nenhum óbice legal à implantação do serviço, além de encontrar respaldo contratual.

Com efeito, está vigente o Contrato nº 20/2011 e seus termos aditivos, firmado por esta Câmara com a Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp, para a prestação do denominado serviço 0800, cujo item 2.7 do Termo de Referência – Especificações Técnicas, anexo ao mesmo, estabelece, in verbis:

“2.7 No período das 08:00 às 19:00, de segunda-feira a sexta-feira, o serviço deverá estar disponível para recebimento das ligações, e no período das 19:01 às 07:59, de segunda-feira a sexta-feira e durante as 24 horas do sábado e domingo, transmitir uma mensagem automática de voz com informações definidas pela Ouvidoria desta CMSP.”

Dessa forma, o atual contrato desta Casa com a Telesp já prevê o serviço ora sob análise, sendo certo que a Ouvidoria apenas deu execução ao item acima citado, fornecendo à contratada a mensagem automática de voz que deverá ser veiculada nos períodos indicados no referido item 2.7.

Neste passo, superada a questão da viabilidade de implantação do serviço, resta analisar a eventual repercussão sobre os direitos de autor da funcionária que cedeu sua voz para a gravação da mensagem, e a proteção desta Casa dos direitos patrimoniais atrelados ao direito de autor, eis que o Sr. Ouvidor fez juntar “Termo de Autorização de Uso de Imagem” firmado pela funcionária em favor desta Câmara.

Os direitos de autor, e os que lhe são conexos, estão previstos e regulados pela Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

O artigo 7º dessa Lei estabelece as obras, chamadas de obras intelectuais, que estão sob a sua proteção, entre as quais não se encontra o uso da gravação de voz. Entretanto, parece-me que o uso de uma voz gravada configura direito conexo ao direito de autor e que, portanto, conta com a mesma proteção da Lei, nos termos de seu artigo 89.

Com efeito, penso que cada vez mais a voz vem requerendo uma tutela jurídica civil própria, por ser ela um meio pelo qual a pessoa expressa sua personalidade, expressa ideias, utiliza como instrumento de trabalho, etc (tenha-se como exemplo a dublagem de obras audiovisuais, o uso ou imitação da voz de celebridades).

Assim sendo, julgo que agiu bem o Sr. Ouvidor em antecipadamente providenciar um termo de autorização de uso, o qual já foi firmado pela funcionária que gravou a mensagem a ser utilizada no serviço de atendimento automático.

Entretanto, embora louvando a previdente iniciativa do Ouvidor, julgo útil formular novo termo que ao mesmo tempo autorize o uso de sua voz e ceda os eventuais direitos autorais sobre esse uso, lavrando-o em duas vias de igual teor, uma delas devendo ser arquivada na própria Ouvidoria e a outra permanecendo anexa ao expediente, o qual sugiro seja devidamente autuado para fins de melhor indexação e localização.

Esse o meu parecer que submeto à superior consideração de Vossa Senhoria, acompanhado da minuta de Termo de Autorização de Uso de Voz e Cessão de Direitos Autorais.

Por fim, sugiro seja o presente expediente devidamente autuado, visto que conterá documento importante de cessão de direitos autorais, e para facilitar sua busca.

São Paulo, 15 de abril de 2015.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo
OAB/SP 109.429

M I N U T A

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE VOZ E CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS

Eu, xxxxxxxxxxx, brasileira, viúva, funcionária pública municipal, portadora da Cédula de Identidade RG nºxxxxxxxxx SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada à xxxxxxxxxxxxx, São Paulo – Capital, CEP XXXXX-XXX, venho pelo presente termo AUTORIZAR A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, com sede no Viaduto Jacareí, nº 100, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob nº 50.176.288/0001-28, a fazer amplo uso da gravação de minha voz, em todo território nacional e em qualquer material produzido ou divulgado pela Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente no que tange à gravação de mensagem para uso no serviço denominado “0800”.

Neste mesmo ato, CEDO, nos termos dos artigos 49 e 50 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, TODOS OS DIREITOS DE USO sobre a referida gravação de minha voz à CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.

Esta cessão de direitos dá-se em caráter definitivo e sem quaisquer ônus para a CESSIONÁRIA, preservando-se apenas os direitos morais do autor previstos no artigo 24 da Lei nº 9.610/98.

São Paulo, ………….

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RF……

TESTEMUNHAS:

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Expediente informando a implantação, na Ouvidoria, de serviço de atendimento telefônico automático, com mensagem padrão gravada por servidora desta Casa, para ser utilizada após o horário regular de atendimento ao público.