Parecer n° 117/2011

Parecer nº 117/2011
Processo nº 1170/2006 – TID XXXXXXXXXXX
Assunto: Possibilidade de compensação dos valores devidos – redução do valor da cobrança judicial

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

A Equipe de Liquidação e Despesas – SGA-24 formula, à fl. 781, questionamento acerca das pendências existentes com relação à Construtora Chervemco, nos contratos que celebrou com a Câmara Municipal:

– TC 49/06 – P.A. nº 1170/06 – TID XXXXXXXXXXX;
– TC 04/07 – P.A. nº 1323/06 – TID XXXXXXXXXXX e
– TC 05/07 – P.A. nº 1353/06 – TID XXXXXXXXXXX

Relata a Sra. Supervisora de SGA-24 que, tomando por base os três contratos, a empresa prestou serviços que totalizam a importância de R$ 111.123,08 (cento e onze mil, cento e vinte e três reais e oito centavos) dos quais foram retidos R$ 6.653,21 (seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos) a título de tributos e R$ 34.554,51 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) a título de multa, restando um saldo de empenhos a pagar de R$ 69.915,36 (sessenta e nove mil, novecentos e quinze reais e trinta e seis centavos).

Ocorre que a construtora deixou de recolher R$ 84.648,57 (oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) referentes a penalidades contratuais, valor esse que, atualmente, é objeto de cobrança judicial, pela Procuradoria do Município de São Paulo.

Ainda de acordo com as informações prestadas por SGA-24, o saldo dos empenhos a pagar gerado pelos contratos acima referidos tem sido apontado pelo TCM no relatório anual de fiscalização, razão pela qual questiona se seria possível efetuar-se a compensação desse valor com aquele devido, objeto da cobrança judicial, transferindo a importância relativa ao saldo para o XXXXXXXXXXX, reduzindo o valor da cobrança judicial para R$ 14.733,21 (quatorze mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e um centavos), equivalente à diferença pendente de pagamento (conforme demonstra a planilha de fl. 780).

Respondendo ao primeiro questionamento, consoante restou apurado por este setor judicial, os valores referentes às multas não pagas, no total de R$ 84.648,57, são objeto da ação de Execução nº 65579/2008, distribuída em 26/08/2008, cujo valor da causa monta a R$ 92.046,57 (noventa e dois mil, quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 01/08/2008. A execução está parada desde 16/09/08, sem a citação da executada, conforme extrato de andamento do processo ora juntado aos autos.

No que tange ao segundo questionamento, afigura-se possível a compensação destes valores, com fundamento no artigo 368, do Código Civil , de modo a utilizar o saldo de empenho de R$ 69.915,57 (sessenta e nove mil, novecentos e quinze reais e trinta e seis centavos) para abater parte da dívida, reduzindo o valor da cobrança judicial para R$ 14.733,21 (quatorze mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e um centavos).

Ante o exposto, sugiro a remessa destes autos à SGA.2 para conhecimento das informações e conclusões alcançadas, a fim de que seja efetuada a devida compensação dos valores, após o que deverá ser imediatamente cientificada a Procuradoria Geral do Município, com a expedição de ofício para a adoção das providências judiciais pertinentes.

Este é meu parecer que submeto ao elevado crivo de Vossa Senhoria.

São Paulo, 13 de abril de 2011.

MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA
Procuradora Legislativa – R.F. nº 11.119
OAB/SP nº 73.947