ACJ – Parecer nº 115/2006
Ref.: Processo nº 898/2005
Interessado: SGA
Assunto: Contrato nº 26/2005 – Serviços de impermeabilização – Petra Engenharia Ltda.
Sra. Supervisora,
Retornam os autos a esta ACJ para atendimento ao questionamento do Nobre Presidente desta Casa a respeito da utilização do elevador de serviços para a remoção de carga da obra, assim como sobre o “valor da multa calculada em SGA-24” (fls.1147).
Ressaltamos que essas questões foram apreciadas por esta ACJ através do parecer nº 63/2006, às fls. 1121/1123.
Contudo, a fim de dissipar eventuais dúvidas, esclarecemos, em resumo que o quadro retratado nos autos revelou o seguinte:
1) a mora na instalação de um sistema para a remoção de cargas da obra decorreu de motivos técnicos, alheios à vontade das partes;
2) a fim de evitar-se o retardamento da execução dos serviços, a contratada solicitou à fiscalização a utilização do elevador de carga do prédio da Edilidade, em caráter excepcional e provisório até que se encontrasse uma solução para a movimentação do material resultante da obra;
3) a utilização extraordinária do elevador de serviços do prédio da Casa encontra-se expressamente prevista no item 2.5 do Anexo I do contrato;
4) o atraso na instalação do sistema de remoção de carga decorreu de fatores alheios à vontade da empresa, portanto, não se trata de aplicação de multa, mas sim do desconto do valor proporcional ao período entre 15/01/2006 e 12/02/2006 em que a empresa não instalou um sistema próprio de remoção de cargas e utilizou o elevador de serviços da Edilidade.
No que diz respeito ao cálculo efetuado por SGA-24, apesar de não se tratar de matéria afeta a esta ACJ, parece-nos que aquele setor agiu acertadamente, na medida em que verificou na planilha de preços o valor total equivalente ao transporte de materiais (item CP06), dividiu esse valor pelo número de dias do contrato para obter o valor diário desse item, o qual foi multiplicado por 29 dias, que corresponde ao período em que a empresa não havia instalado um sistema de remoção de cargas.
De outro lado, reiteramos nossa solicitação de fls. 1142, quanto à necessidade de elaboração por SGA-3 da precisa definição dos serviços complementares que serão realizados pela empresa.
É o parecer, que submetemos à apreciação superior.
São Paulo, 10 de abril de 2006.
MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP nº 106.650
Indexação
Contrato
Impermeabilização
Utilização
Elevador
Carga de obra
Remoção
multa