AT.2 Parecer 115/2003
Assunto: Aquisição de software
Interessado: Assessoria Técnica de Informática – AT.5
Sr. Assessor Chefe:
Cuida-se de examinar a possibilidade de se proceder à aquisição de “software” para a Edilidade, por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93, conforme sugerido pela Comissão de Pregão.
O enquadramento da aquisição pretendida no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93 parece-me viável, em princípio. De fato, se a CMSP deseja adquirir um bem ou serviço de uma entidade de outro nível administrativo, mas também integrante da administração pública, por meio de um contrato oneroso, penso que poderá fazê-lo com dispensa de licitação, desde que haja adequação das finalidades estatutárias dessa entidade ao objeto que se pretende llicitar, como indicado no art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93. Tal adequação poderá ser comprovada com a juntada aos autos do estatuto da Prodesp. No entanto, também é indispensável que da futura relação contratual constem não só os requisitos do inciso VIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93, mas também os do parágrafo único do art. 26 da mesma lei, o qual exige que se explicite com clareza a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço.
Em relação ao preço, a Ata de Apontamento da CP de fls. 55 menciona a possibilidade de a Prodesp fornecer os itens 1.1.1 e 1.1.7 da minuta do edital com descontos, isto é, com preços “bem inferiores aos de mercado”, baseada em um acordo entre a Microsoft e a Prodesp. Noto, contudo, que a minuta do edital não acompanha o processo, o que não permite dizer desde já se a hipótese do menor preço se confirma neste caso. Fiz juntar ao processo o conteúdo do “site” da Prodesp na Internet relativo a acordos e contratos dessa empresa.
Desse modo, desde que estejam presentes nos autos elementos complementares suficientes para caracterizar a compatibilidade entre o objeto que se pretende adquirir e as finalidades estatutárias da Prodesp, bem como a compatibilidade de seus preços com os de mercado, a justificar a escolha da empresa em razão do preço do produto, penso que o processo poderia ser encaminhado à E. Mesa para a decisão sobre a realização ou não do contrato com dispensa de licitação.
Com os elementos de que dispunha no processo, e com a urgência que me foi solicitada, é este o parecer que submeto a V.Sa.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP n° 83.768
INDEXAÇÃO:
AQUISIÇÃO de software
Dispensa de licitação
PRODESP
COMPRA
DISPENSA
JUSTIFICAÇÃO
LICITAÇÃO
PROGRAMA
SOFTWARE
VALOR