Parecer 114/2014
Memo SGA 31 nº 54/2014
TID xxxxxxxxxx
Interessado: Secretário da SGA 3
Assunto: Multas de trânsito de veículos a serviço da CMSP – Indicação de condutor
Sr. Procurador Legislativo Chefe:
Trata-se de solicitação de parecer vinda do Supervisor da SGA 31, o qual informa que “alguns motoristas de vereadores têm se recusado a assinar a Notificação de Atuação de Infração de Trânsito dentro do prazo determinado pelo DSV para a indicação do condutor do veículo, a fim de evitar receber a penalidade de pontos na CNH, alegando que a Lei lhes faculta a possibilidade de não serem identificados se, por isso, pagarem o valor dobrado da multa em dinheiro.“
Como já dito recentemente por mim mesmo no expediente TID xxxxxxx enviado para análise, afastamos, para emitir o parecer, a impossibilidade que se antepõe a uma consulta formal, sem aval da Egrégia Mesa, pois entre os legitimados a solicitar manifestação da Procuradoria, na Lei 14.259/2007, a qual dispõe sobre a estrutura e atribuições da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo, não consta o Supervisor da SGA 31. Essa preliminar também se ajusta ao caso presente, no sentido de ressalvar que não pode a Procuradoria ser demandada fora dos casos que a lei prevê expressamente.
Com base nessas considerações, recomendo que o expediente seja enviado à Secretaria Geral Administrativa com a manifestação da Procuradoria para conhecimento e decisão sobre o prosseguimento ou encerramento da consulta nestes moldes, e só depois disso ao consulente.
Feita essa ressalva, passo a responder ao questionamento.
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB – Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997 no capítulo XVI, DAS PENALIDADES, dispõe que as penalidades por infrações de trânsito serão impostas ao condutor ou ao proprietário, quando não for possível identificar o infrator. Mas a responsabilidade é sempre do condutor pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste Código.
——————(omitido)
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (grifei)
O motorista a serviço da CMSP é o responsável pelas infrações cometidas no exercício da sua função, mesmo que o proprietário do veículo não seja a CMSP, seja o veículo alugado ou próprio. Por isso, ao receber as chaves do automóvel que vai dirigir a serviço de vereador, assina recibo e fornece o número da sua CNH ao SGA 3, para controle da localização dos veículos.
Se o condutor do veículo não for o proprietário, como nos caso dos veículos oficiais ou alugados da CMSP, o proprietário deve apresentar o condutor em quinze dias depois da notificação da autuação, pois, se não o fizer, será considerado responsável pela infração. É o que dispõe o § 7º do mesmo artigo 257 do CTB:
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
Bem, mas e se o proprietário do veículo for pessoa jurídica, como a CMSP no caso dos veículos próprios da Câmara ou a atual contratada, a Cotrans Locadora de Veículos Ltda. ?
Neste caso, o mesmo artigo do CTB estabelece que, nesse caso será lavrada uma nova multa, pelo descumprimento do dever do proprietário de indicar o condutor, cujo valor será o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas nos últimos doze meses:
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são atribuídas pelo artigo 12 do CTB, editou duas resoluções sobre o assunto. São elas as de nºs 151/2003 e 404/2012. A primeira dispõe sobre os procedimentos para a imposição de multa a pessoa jurídica proprietária de veículos por não identificação de condutor infrator. Esse procedimento já é bem conhecido do SGA 31 segundo me relatou pessoalmente o Supervisor, e já faz parte da rotina do setor, de modo que sobre ele não me parece necessário tecer maiores considerações sobre ele. Trata-se da multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículos por não identificação de condutor infrator.
A segunda resolução do CONTRAN é o objeto do questionamento e diz respeito à identificação do condutor infrator. O artigo 4º dessa Resolução 404/2012 diz o seguinte:
Art. 4º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:
————————– (incisos omitidos)
§ 1º Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator:
I – ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração, para veículo registrado em nome dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou
II – cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas.
A cópia do termo do contrato 15/2010 pode ser obtida no endereço eletrônico da CMSP no item contratos ativos.
Na Prefeitura Municipal de São Paulo, no sítio da Secretaria Municipal dos Transportes da PMSP consta o seguinte para a INDICAÇÃO DE CONDUTOR: (cópia anexa)
Pessoa Jurídica
Se o proprietário do veículo autuado for pessoa jurídica – a indicação do condutor é obrigatória -, conforme a Resolução CONTRAN 151.
A pessoa jurídica que não indicar o condutor até a data que consta nas instruções do formulário receberá, além da multa originária que foi cometida com o veículo, a Multa por Não Indicação de Condutor (Multa NIC).
O valor da Multa NIC é calculado com base no valor da multa originária, cujo condutor não foi indicado, multiplicado pelo número de infrações iguais praticadas nos últimos doze meses.
Exemplo:
Primeira multa=R$ 100,00
Multa NIC (multa multiplicada pela quantidade de vezes que foi multado) = R$ 100,00×1 = R$ 100,00
Total = primeira multa + multa NIC = R$ 100,00+R$ 100,00 = R$ 200,00
Segunda multa da mesma infração = R$ 100,00
Multa NIC = R$ 100×2 = R$ 200,00
Total = R$ 100,00 + R$ 200,00 = R$ 300,00
Nota: O recurso contra a penalidade de Multa NIC pode ser apresentado para 1ª Instância Administrativa – JARI.
Como fazer a indicação de condutor
O formulário de Indicação do Condutor deve ser preenchido nos campos em branco, assinado pelo proprietário do veículo e pelo condutor e enviado ao Departamento de Operação do Sistema Viário – Caixa Postal 11.026, CEP 05422-970 – São Paulo/SP, junto com uma cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou da Permissão para Dirigir do condutor, até a data limite que consta em “informações Importantes”. Recomenda-se que seja enviado com Aviso de Recebimento (AR).
Nota: Se o condutor não puder assinar o formulário de indicação, o proprietário do veículo deverá anexar ao formulário uma cópia de documento no qual o condutor assuma a responsabilidade por quaisquer infrações cometidas na condução do veículo e sua conseqüente pontuação, conforme a Resolução CONTRAN 149. (revogada pela Resolução CONTRAN 404/2012)
Assim, se o motorista se recusar a assinar a indicação de condutor que reconhece a sua posse do veículo no momento da infração, o Supervisor da SGA 31 pode indicar o seu nome e CNH à revelia, por meio de um ofício padrão endereçado à locadora dos veículos, que deverá ser preparado e assinado pelo Secretário Geral Administrativo para ser copiado “n” vezes mais o termo de responsabilidade assinado pelo servidor no momento da retirada do veículo, mais a cópia do contrato de locação dos veículos em vigor, que foi assinado pela E. Mesa, quando se tratar de veículo alugado. Quando se tratar de veículo próprio, bastam o ofício da SGA e do termo de responsabilidade.
Esse procedimento é o que se recomenda para ser adotado como rotina do setor, pois é o único que está de acordo com a lei e as resoluções do CONTRAN.
Além disso, a meu ver, se o condutor do veículo a serviço da CMSP se recusar a assinar o termo de indicação ao órgão de trânsito estaria incorrendo em descumprimento do dever funcional, como todas as consequências daí decorrentes, tal como previsto no artigo 178 do Estatuto dos Funcionários do MSP ( ), e os servidores devem ser cientificados desse fato no momento em que assinam o termo de posse dos veículos, para o que, sugiro a modificação do termo de responsabilidade para fazer incluir essa informação.
Com as ressalvas acima apontadas, esta é a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 13 de maio de 2014.
Manoel José Anido Filho
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 83.768