Parecer nº 114/12
Ref. Proc. nº 387/11
TID nº xxxxxx
Assunto: Descumprimento de obrigação contratual – imposição de penalidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Segundo consta dos autos a empresa xxxxxxxxxxx., contratada por este Legislativo para prestação de serviços de copeiragem, descumpriu os termos do Contrato nº 12/10, ensejando, em tese a aplicação da penalidade correspondente.
Segundo narra o gestor do referido contrato a contratada descumpriu a cláusula 2.1.1. da alínea “a” do Contrato nº 12/10, deixando de colocar à disposição desta contratante um garçon nos dias 03/01/12 e 27/01/12, fato que causou transtornos à administração dos serviços de copeiragem. Relata ainda que esta teria sido uma reiteração da conduta faltosa, uma vez que o mesmo fato teria se repetido em período anterior, ou seja no mês de dezembro de 2012.
Diante da possibilidade de aplicação de penalidade contratual a contratada foi devidamente intimada para apresentar defesa, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 – consoante se depreende do Ofício SGA nº 78/12 (fls. 176).
Após a juntada da defesa prévia da contratada aos autos o gestor do contrato manteve sua posição no sentido de aplicação da penalidade de multa.
Em suas razões de defesa às fls. 181/182 a contratada não nega as faltas que lhe foram imputadas, entretanto, aduz em sua defesa que o instrumento de trabalho utilizado na execução do referido contrato é mão-de-obra humana, circunstância que o torna mais suscetível a infortúnios e imprevistos ao longo da sua execução. Assevera, ainda, que conta com uma equipe de plantonistas para cobrir eventuais falta de mão-de-obra na execução dos serviços aos quais se obrigou.
Contudo as alegações da contratada não se afiguram aptas para elidir a imposição das penalidades contratuais, que somente seriam elididas pela ocorrência de algum evento imprevisto e imprevisível que viesse a afetar a execução do contrato.
Não é, entretanto, o que ocorreu no caso em apreço, consoante a própria contratada frisa em suas razões de defesa é absolutamente previsível que algum de seus servidores contratados venha eventualmente a faltar ao serviço por ocorrências que variam desde doença, morte ou moléstia em familiares e outros motivos mais corriqueiros.
Necessário, portanto, que a mesma mantivesse uma equipe de plantonista apta a cobrir todas as eventuais faltas de servidores que desempenham as atividades rotineiras, se sua equipe de plantonista não se encontra apta a cobrir eventuais faltas dos servidores dos turnos regulares, embora a falta de algum seja absolutamente previsível, sua culpa pela deficiência na execução do ajuste torna-se manifesta.
Assim, tendo em consideração o exposto nas linhas precedentes opino pela aplicação, na hipótese vertente, da penalidade expressa no subitem 9.1.4. da Cláusula Nona do Contrato nº 12/10, que determina a imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor mensal, por dia e funcionário faltante.
São Paulo, 25 de abril de 2.011.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858