Parecer nº 114/2007
Ref.: Processo nº 926/2002 (TID nº 1104252)
Interessado: SGA.1
Assunto: Cargo em Comissão – Adicional por Tempo de Serviço – Quebra de Vínculo – Termo inicial do direito à percepção do benefício – Ocorrência da prescrição no caso concreto.
Senhor Procurador Chefe,
Trata-se de solicitação de SGA.11 – Setor de Cargos em Comissão, visando esclarecimentos acerca dos procedimentos que devem ser utilizados nos processos consubstanciando pedidos de adicional por tempo de serviço, tendo em vista a manifestação do Tribunal de Contas do Município ao analisar o processo acima epigrafado, que cuida de despesas de exercícios anteriores em favor de ex-servidora ocupante de cargo em comissão, relativamente a valores devidos correspondentes ao Adicional por Tempo de Serviço – ATS.
Em rápida síntese, a então servidora completou o período aquisitivo para a percepção do adicional por tempo de serviço em 18/10/94. Em 16/10/95 foi exonerada do cargo em comissão que ocupava, sem, no entanto, haver requerido a concessão do adicional a que fazia jus no período compreendido entre a data da aquisição do direito (18/10/94) e a data da exoneração.
Em 1º de fevereiro de 2001 a ex-servidora voltou a ocupar cargo em comissão na Secretaria da Câmara, tendo, em agosto de 2002, requerido a concessão do ATS, o qual lhe foi deferido, diante do fato de que a servidora contava com mais de 05 anos de exercício nesta Casa, uma vez computado o tempo de serviço público aqui prestado durante o vínculo anterior, encerrado em 16/10/95.
Assim sendo, ante a constatação de seu direito à percepção do adicional, o mesmo lhe foi atribuído a partir de 1º de fevereiro de 2001, data de início de seu novo exercício nesta Câmara, sendo certo que lhe foi paga a importância devida a esse título a partir do início do novo exercício, e não a partir da protocolização do requerimento.
Em razão da solicitação da então Presidência desta Casa, os processos administrativos que consubstanciavam despesas de exercícios anteriores foram todos enviados à análise e auditoria da Corte de Contas, entre os quais o ora sob comento.
Em sua apreciação do presente processo, entendeu a equipe técnica do Tribunal que os pagamentos já efetuados estavam de acordo com a legislação, porém considerou que o período de 19/10/94 a 16/10/95 restou ser reconhecido como direito à percepção do adicional e pago em caráter indenizatório.
Em outras palavras, entendeu o relatório do TCM que a ex-servidora fazia jus ao adicional desde a data da implementação dos requisitos para sua percepção, contrariando, portanto, a prática desta Casa de, em casos semelhantes, somente conceder o ATS a partir da data de início do novo exercício do servidor que porventura tivesse deixado de requerer a concessão do adicional anteriormente, embora o tempo de serviço antes prestado tenha sido, corretamente, computado para fins de verificação da implementação do direito.
Dessa forma, diante da divergência do procedimento adotado por esta Casa em relação ao quanto apontado pela Corte de Contas, suscitou a unidade interessada o pedido de esclarecimentos que motivou a apreciação dos autos por esta Procuradoria, informando a rotina até hoje adotada, consistente no seguinte procedimento:
“1) O (a) funcionário (a) tem que entrar com requerimento para que tenha direito à percepção do benefício de adicionais;
2) Se o(a) funcionário(a) entrar com requerimento no período em que retorna ao Quadro de Funcionários, conta-se como acréscimos os períodos anteriores, que houveram interrupções, dando direito à percepção do benefício a partir da data de seu exercício inicial.” (sic)
Como se percebe, portanto, a rotina adotada pela Câmara consiste em, não tendo havido requerimento por parte do servidor para a concessão do adicional, ainda que adquirido o direito, e sobrevindo rompimento do vínculo com a Edilidade, o adicional devido somente será deferido e pago a partir da eventual futura restauração de novo vínculo em razão de nova nomeação, mediante requerimento por parte do servidor, retroagindo os efeitos do direito ao benefício à data de início do novo vínculo e não à data da implementação do direito se este se deu no vínculo anteriormente rompido.
Pois bem, assim expressa a questão, cumpre-me verificar qual o procedimento correto a ser adotado em face da legislação que rege a matéria.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei nº 8.989/79 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município), que em seu artigo 112 estabelece que o servidor terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção do adicional, na forma ali prevista.
No âmbito desta Casa, por sua vez, o Ato nº 683/2000 estabelece, em seu art. 10, § 1º, que “presumem-se requeridas, tão logo integralizado o respectivo período, as vantagens adicionais decorrentes de tempo de serviço e sexta-parte.”
Ao mesmo tempo, o art. 21 do mesmo Ato 683/00, dispõe, in verbis:
“Art. 21 – Enquanto não for concluído o trabalho técnico necessário à implantação de um sistema informatizado de contagem de tempo de serviço, a concessão dos adicionais de tempo de serviço e sexta-parte de que trata o § 1º do artigo 9º, sujeitar-se-á à solicitação do interessado, mediante requerimento conforme modelo constante do Anexo VIII.” (a referência correta seria a do art. 10).
Assim sendo, diante da leitura dos termos expressos nos dispositivos legais citados, percebe-se que, apesar da concessão do adicional depender de requerimento do interessado — em função, exclusivamente, de problemas de ordem operacional da unidade competente —, presume-se que este foi feito no momento da integralização do direito à percepção do benefício.
Aliás, em razão mesmo dessa presunção é que o pagamento do adicional retroage à data da implementação do requisito para sua concessão, ainda que o requerimento do servidor tenha ocorrido em data posterior à da integralização do período aquisitivo.
Dessa forma, creio que correta a orientação do Tribunal de Contas na espécie, no que diz respeito ao termo inicial do pagamento do adicional.
Entretanto, não posso deixar de notar que a conclusão a que a equipe técnica da Corte de Contas chegou, conclusão essa acolhida pelo E.Plenário do Tribunal através do Acórdão prolatado na Sessão Plenária de 19.05.2004 (DOM de 03/06/2004) nos autos do Processo TC nº 72-004.713.03-13, embora com ela compartilhe, vai em direção oposta às conclusões alcançadas pela equipe técnica do Tribunal no relatório de inspeção produzido nos autos do Processo TC nº 72-002.911.02-25, que cuidou de auditoria na folha de pagamento desta Edilidade, e cujas conclusões igualmente foram acolhidas pela Corte no Acórdão publicado no DOM de 08/08/2003), no que diz respeito aos efeitos atribuídos à chamada quebra de vínculo funcional do servidor com a Câmara.
Com efeito, consoante o entendimento defendido pelo Órgão de Contas no Acórdão prolatado em 2003, a quebra do vínculo funcional do servidor com a Edilidade produz o efeito de, na hipótese de constituição de novo vínculo do mesmo servidor com a Câmara, a necessidade de implementação de novos períodos para a percepção dos benefícios admitidos pela legislação, devendo ser desconsiderados os períodos de percepção anteriores à nova situação.
É verdade que no caso do adicional por tempo de serviço o artigo 112 da Lei nº 8.989/79 (Estatuto do Servidor Municipal) expressamente admite a contagem de tempo descontínuo para fins de sua percepção. Assim, nenhum reparo ou consideração a ser feita sob esse aspecto. No entanto, o que causa estranheza foi a solução indicada pela equipe técnica no caso presente, que quiçá não seja o único, de que o pagamento do adicional deveria retroagir à data da implementação do prazo legal, e não a contagem do tempo de serviço prestado durante o vínculo anterior, uma vez que essa sistemática é expressamente admitida pela Lei 8.989/79.
Ora, ou bem a quebra de vínculo gera os efeitos que a equipe técnica sustentou nos autos do Processo TC nº 72-002.911.02-25, em todas as situações em que ocorra tal interrupção do vínculo, ou então não produz essas conseqüências em nenhum dos casos, como na hipótese de permanência da GG, ou da GAL, ou ainda das férias, exemplos de situações em que a equipe atribuiu à quebra do vínculo aqueles efeitos.
Para melhor esclarecimento da questão vale reproduzir as considerações feitas pelo relatório de inspeção nos processos de DEA (despesas de exercícios anteriores) sobre o tema em questão, tratado no item 3.2, in verbis:
“3.2 – Adicionais por tempo de serviço: 122 processos examinados
Na apreciação dos processos, a equipe levou em conta os critérios estabelecidos nesta Corte, à luz das normas estatutárias, que são as seguintes:
a) … (omissis)
b) …. (omissis)
c) Prescrição:
Na questão da prescrição de parcelas vencidas, este Tribunal tem adotado a tese de que, em matéria de adicionais por tempo de serviço, há que se perquirir se as parcelas vencidas estão ou não prescritas. (…)
d) … (omissis)
e) … (omissis)
f) Deve ser adotado critério uniforme para a concessão dos adicionais por tempo de serviço anterior, não requeridos, relativo a servidores que, desligados, retornam à Câmara, no sentido de se fixar a data a partir da qual serão os benefícios considerados: se a data do reingresso do servidor, ou a dos períodos anteriores ao requeridos, observado, em qualquer hipótese, o prazo prescricional. Dessa distinção, resultarão efeitos diversos: Se considerada a data do ingresso, as parcelas futuras serão computadas como despesas de pessoal ou DEA conforme o caso; se for a data dos períodos anteriores não requeridos até a época do desligamento, as despesas devem ser feitas à conta de indenizações, conforme letra “e” acima.”
A leitura acima indica que num primeiro momento a equipe não adotou uma posição fixa, admitindo, na letra “f”, tanto um critério como outro.
Entretanto, na análise dos casos concretos, quando foram efetuadas planilhas demonstrativas dos cálculos “corretos” a serem observados pela Câmara, a equipe inegavelmente adotou a opção de considerar a data da implementação do prazo para a concessão do benefício, ainda que tal tenha ocorrido em período anterior ao reingresso do servidor, vale dizer, ainda que tenha ocorrido quebra de vínculo.
Realmente, foi o que se passou no caso dos presentes autos, em que a planilha oferecida pela equipe, constante de fls. 17, concluiu ser a ex-servidora credora de valor correspondente ao período de 19/10/94 a 16/10/95, o qual deve ser pago pela Câmara em caráter indenizatório.
Ora, a eleição desse entendimento, expressado em dezembro de 2003 pela Equipe Técnica, parece-me incongruente com o posicionamento adotado anteriormente, em março de 2003, também pela Equipe encarregada da análise, no que diz respeito aos efeitos da quebra de vínculo para os ocupantes de cargo em comissão (como é o caso da servidora destes autos), quando foi considerada como irregular a permanência da GG a servidores com quebra de vínculo.
É curioso notar, inclusive, que a equipe técnica que esposou o entendimento de que o ATS deve ser pago a partir da data da implementação do direito, independentemente da ocorrência de interrupção no vínculo funcional, era composta por dois servidores da Corte de Contas, um assessor jurídico e um contador, os mesmos que já integravam, juntamente com mais dois outros servidores, a equipe técnica que cuidou da auditoria da folha de pagamento desta Câmara.
Por fim, releva ainda ressaltar que, na análise deste processo, a equipe deixou de apreciar a questão da prescrição, desatendendo critério por ela mesma exposta nas letras “c” e “f” do item 3.2, acima reproduzidas.
Ante essa ausência de apreciação da prescrição no caso em comento, e tendo em vista que a unidade consulente nestes autos, adicionalmente às questões formuladas e acima já reproduzidas, solicitou a análise da incidência ou não desse instituto no caso concreto deste processo, julgo dever me manifestar também sobre essa problemática, o que o faço no sentido de, acolhendo o próprio entendimento do Tribunal no sentido da prescrição qüinqüenal, considerar que, ainda que se altere a rotina desta Câmara no que diz respeito ao termo inicial do pagamento do adicional por tempo de serviço nas hipóteses como a deste processo, no caso presente o direito da ex-servidora já está prescrito, não lhe cabendo reclamar a percepção de nenhuma importância.
Diante de todo o exposto, e ressalvando desde já melhor juízo sobre a matéria, penso que o E.Tribunal de Contas acolheu dois relatórios de inspeção com posicionamentos divergentes no que diz respeito aos efeitos da quebra de vínculo funcional dos servidores ocupantes de cargo em comissão com a Administração desta Casa, o que me leva a propor os seguintes desdobramentos para o presente processo:
1) No que diz respeito ao caso concreto destes autos, que a E.Mesa reconheça a incidência da prescrição do direito da ex-servidora com relação ao período de 19/10/94 a 16/10/95, oficiando ao TCM para o fim de comunicar-lhe a decisão desta Edilidade, fazendo anexar ao ofício os documentos necessários à perfeita compreensão do decidido pela Mesa por aquela Corte;
2) Submeter à Mesa a possível divergência de entendimentos do Tribunal com relação à matéria aqui tratada — efeitos diversos do rompimento do vínculo funcional de servidores ocupantes de cargo em comissão com a Câmara —sugerindo que seja oficiado ao Órgão de Contas questionamento pontuando a temática aqui abordada e requerendo manifestação conclusiva sobre o assunto;
3) Manter a rotina atualmente adotada pela Câmara, no que se refere ao pagamento dos adicionais de tempo de serviço requeridos pelos ocupantes de cargo em comissão na forma descrita pela unidade às fls. 20 do presente protocolado, ao menos até posterior apreciação da matéria à luz da resposta do Tribunal de Contas ao ofício sugerido no item anterior.
Com as considerações acima e os encaminhamentos sugeridos, para os quais ofereço minutas de decisão de Mesa e de Ofício ao TCM, submeto tudo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 11 de abril de 2007.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429