Processo nº 597/2007
Parecer nº 112/08
Assunto: Contrato – substituição da frota – atraso – efeito
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A E. Mesa determinou o envio de ofício à empresa XXX para o oferecimento de defesa prévia, em face da constatação do descumprimento da cláusula nº 1.2, alínea e do Contrato nº 20/05 que mantém com a Edilidade, tendo por objeto a locação de veículos.
Tempestivamente, a Contratada opõe defesa prévia, onde sustenta haver adotado as providências pertinentes para substituição da frota em tempo hábil a fim de observar o prazo estipulado na cláusula mencionada para a renovação da frota. Corrobora seu arrazoado com documento emitido por distribuidor autorizado da marca dos veículos locados que haveriam de ser substituídos.
Em síntese, com a defesa prévia a empresa Contratada argumenta haver “fato de terceiro” impeditivo da tempestiva substituição da frota, e, para comprová-lo, junta documento que entende hábil.
O Setor responsável pela gestão do contrato verificou a consistência das declarações de terceiros apresentadas pela empresa, confirmando-as mediante correspondências dirigidas pelos declarantes diretamente a esta Edilidade (fls. 237/238).
Nos termos do art. 54 do Decreto Municipal nº 44.279/03 – adotado no que for pertinente para a Câmara pelo Ato nº 878/05 – temos:
“Art. 54. As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se para sua aplicação os seguintes procedimentos:
I- proposta de aplicação da pena, feito pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato ao titular da pasta, mediante caracterização da infração imputada ao contratado;
II- …
III- observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado;
IV- manifestação dos órgãos técnicos e da área jurídica sobre as razões de defesa;”
As penalidades administrativas previstas na legislação federal incluem a rescisão do ajuste (art. 77 da Lei nº 8.666/93) e multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato (ar. 87 da mesma lei).
No que tange à sanção de rescisão do ajuste, pondera o gestor que a Contratada propõe um prazo para a substituição da frota de modo escalonado. Se tal proposta for aceita pela Alta Administração, a execução do contrato poderia ter continuidade. Tendo em vista que o preço contratual apresenta-se vantajoso para a Edilidade – em um cotejo com o mercado verificado pelo gestor –, a aplicação da sanção de rescisão poderia se revelar desfavorável à Contratante.
No que tange à multa, propõe o gestor a aplicação da sanção inscrita na cláusula 8.1.2.11 do ajuste.
Sob o aspecto formal, quer-me parecer que a sanção inscrita na cláusula 8.1.2.7 do ajuste – que não discrepa quanto ao valor daquela sanção apontada pelo gestor – apresenta descrição fática mais adequada à situação incorrida pela empresa.
Ainda sob o prisma jurídico, faço notar que a Contratada alude, em sua defesa ao art. 78, inc. IV da Lei nº 8.666/93, segundo o qual apenas o atraso “injustificado” no início do serviço ensejaria rescisão contratual e, segundo alega, o atraso em que incorreu não é “injustificado”, haja vista as razões apresentadas antes mesmo da intimação para a defesa prévia dando conta das dificuldades de obtenção de veículos no mercado.
Todavia, parece-me mais aplicável ao caso a hipótese do inciso I do mesmo artigo 78, segundo o qual constituem motivo para rescisão “o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos” – sem entrar no mérito de justificativas e sua eventual plausibilidade.
De todo modo, parece-me que as ponderações do gestor do contrato estão a recomendar a não rescisão do ajuste – de vez que existe a proposta da Contratada de substituição escalonada dentro de um prazo eventualmente aceitável e também diante da constatação de que eventual rescisão implicaria solução de continuidade dos serviços possivelmente prejudicial para a Câmara, sob o prisma da economicidade.
Entretanto, uma vez que a substituição dos veículos dar-se-á com atraso, parece pertinente a proposta de aplicação da sanção de multa.
Não me parece que deva a autoridade superior autorizar uma “dilação de prazo” para a substituição dos veículos – que implicaria o descabimento da aplicação da sanção de atraso na substituição da frota. Não se trata, com efeito, de avalizar os argumentos da Contratada relativamente à dificuldade encontrada no mercado para cumprimento do prazo – posto que referido prazo estava já inscrito no contrato desde a sua lavratura.
Tratar-se-á, tão somente, de a autoridade superior valorar e ponderar a aceitação da substituição da frota com o atraso em que incorreu a Contratada ou de rejeitá-la e decidir pela rescisão total do ajuste – sanção de cunho mais grave que, todavia, pode se apresentar excessiva – dado o compromisso da Contratada de realizar a substituição em prazo eventualmente aceitável.
O não cumprimento do cronograma, todavia, deverá ser prontamente informado pelo gestor à autoridade superior, uma vez que poderia ensejar prejuízos à Contratante e sujeitar à Contratada a sanções mais graves, como até mesmo a de suspensão do direito de contratar com a Administração.
Parece-me pertinente, deste modo, a proposta do gestor de aplicação da sanção de multa, melhor descrita ao que me parece na cláusula 8.1.2.7 do Contrato nº 20/05.
São as considerações que faço e que submeto, com as devidas homenagens, à superior apreciação.
São Paulo, 22 de abril de 2008
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo