PARECER 111/2016
TID xxxxxxxxxx
REF. Memº. SGA.1 nº 078/2016
INTERESSADO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS
ASSUNTO Aplicação automática aos servidores da Câmara do art. 38 da Lei Federal nº 13.257/16. Impossibilidade.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Cuida o expediente de consulta formulada pelo Senhor Secretário de Recursos Humanos desta Edilidade indagando acerca da possibilidade de adequação e regulamentação da extensão da licença paternidade de 05 (cinco) para 20 (vinte) dias, a partir do nascimento da criança, com fundamento no art. 1º da Lei Federal nº 11.770/08, com a redação conferida pelo art. 38 da Lei Federal nº 13.257/16, que estabelece:
Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I – por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II – por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Encaminhado ao Setor Jurídico-Administrativo da Procuradoria Legislativa desta Casa foi a mim distribuído para elaboração de parecer.
É o relatório do essencial. Passo a opinar.
A Lei Federal nº 11.770/08, alterada pela Lei Federal nº 13.257/16, instituiu o Programa Empresa Cidadã destinado a incentivar a prorrogação das licenças maternidade e paternidade mediante a concessão de incentivo fiscal nos seguintes termos:
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Em seu artigo 2º, referida Lei autorizou a administração pública direta, indireta e fundacional a instituir programa com o objetivo de garantir a prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras nos seguintes termos:
Art. 2º É a administração pública, direta, autárquica e fundacional autorizada a instituir programa que garanta a prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei. (grifei)
Do exposto observa-se inicialmente que o chamado Programa Empresa Cidadã é um programa voltado, sobretudo, às empresas privadas e que tem por finalidade prorrogar a duração das licenças maternidade e paternidade. Ele possui natureza facultativa e, a fim de incrementar o seu âmbito de atuação, a lei prevê a concessão do incentivo fiscal constante de seu citado art. 5º.
Outra consideração que merece análise é a de que o art. 2º apenas autoriza a administração pública direta, indireta e fundacional à instituição de programa que vise à prorrogação da licença-maternidade para as suas servidoras.
Nesse aspecto, importante observar ainda que essa autorização é tão-somente para a prorrogação da licença-maternidade e se aplica apenas às servidoras da esfera federal.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.264.477 – MG (2011/0118179-0)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI FEDERAL N. 11.770/08. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Nesse aspecto é importante ressaltar que, no âmbito deste Município, a fim de possibilitar a prorrogação da licença-maternidade das servidoras gestantes de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, foi editada a Lei Municipal 14.872/08 que alterou a redação do art. 148 da Lei nº 8.989/79 nos seguintes termos:
Art. 148. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.
Com referência ao prazo da licença-paternidade do servidor, a legislação vigente (Lei 10.726/89) preconiza ser ele de 6 (seis) dias e o disposto na Lei Federal 13.257/16, pelas razões já expostas, não se aplica automaticamente a esta Edilidade.
Dessa forma, caso se pretenda ampliar a licença-paternidade nos moldes do previsto na Lei Federal 13.257/16, deverá ser editado diploma normativo próprio.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 6 de abril de 2016.
Simona M. Pereira de Almeida
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 129.078