Parecer n° 110/2011

Parecer nº 110/2011
TID XXXXXXXXXX
Requerente: XXXXXXXXXXXXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto:
Trata-se de requerimento formulado pela candidata XXXXXXXXXXXXX, nomeada no DOC da Cidade de São Paulo na data de 31/03/2011, por meio da Portaria XXXXXXXXXXXXX, tendo em vista sua classificação obtida em concurso público, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 08 de maio de 2008, para exercer o cargo de Técnico Administrativo, referência QPL – 7, integrante do Quadro do Pessoal Legislativo, Tabela A do Anexo I da Lei 13.637/03, alterado pelo Anexo II da Lei 14.381/07 (Processo 122/07), em que ela solicita ao Sr. Secretário Geral Administrativo elucidações quanto às possibilidades de prorrogar o prazo limite para a tomada de posse do cargo e início das atividades sem prejudicar a assunção do cargo para o qual foi nomeada.
Requere ela a prorrogação de 15 dias após a tomada da posse (29 de abril de 2011), por meio de seu representante legal no Brasil, comprometendo-se a enviar os documentos necessários para a tomada de posse do cargo público até o dia 29 do mês corrente. Solicita, ainda, o deferimento de seu pedido de prorrogação de 15 dias para o início de suas atividades a contar do dia 29 de abril, a ser elaborado por seu representante legal no Brasil através de procuração.
O Sr. Secretário Geral Administrativo salientou que a candidata nomeada já efetuou pedido de prorrogação de 15 dias para posse, a partir de 15 de abril de 2011.
A legislação referente ao tema é o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo (Lei nº 8989/79), com as alterações trazidas pela Lei Municipal nº 13.686/2003.
O art. 23 de referida lei dispõe:
Art. 23. A posse deverá se verificar no prazo de 15 dias, contado da publicação oficial do ato de provimento.
§1º. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.
(…)
A redação do art. 44 encontra-se a seguir transcrita, ipsis literis:

Art. 44. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado:
I – da data da posse;
II – da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
§1º. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.
§2º. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo, será exonerado do cargo.
A candidata dispõe, portanto, de 15 dias para tomar posse, a contar da publicação no diário oficial de sua nomeação, prorrogáveis por mais 15 dias. Além disso, após a tomada de posse do cargo, dispõe a candidata, a contar dessa data, inclusive, de 15 dias para entrada em exercício, podendo postergar o início de suas atividades por mais 15 dias.
Como a nomeação da requerente se deu em 31/03/2011, o prazo para tomada de posse começa a contar em 1º/04/2011, findando em 15/04/2011. No Diário Oficial de hoje, foi deferido pedido de prorrogação do prazo a partir de 15/04/2011, findando em 29/04/2011, sendo este prazo fatal para tomada de posse. A partir desta data, e estando esta inclusa, tem a requerente prazo de 15 dias para entrada em exercício, tendo tal prazo término em 13/05/2011. Poderá a requerente, ainda, pleitear a postergação de sua entrada em exercício até aquela data, por mais 15 dias, sendo que, caso o faça no prazo fatal, seu prazo derradeiro para entrada em exercício ocorrerá em 27/05/2011.
Em relação ao pedido de prorrogação de prazo para a posse, entendo possa ser este pleiteado pelo representante da requerente, Sr. XXXXXXXXXXXXX, por meio da procuração cuja cópia encontra-se juntada ao expediente. Isto porque referida procuração, de natureza pública, em seu item 1,
“confere os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para o especial fim de: 1) representá-la junto às Repartições Públicas e Autarquias em Geral, sejam Estaduais, Federais ou Municipais, Serviços Notariais, Registros de Imóveis, Prefeituras, Juntas Comerciais (…), e onde mais for preciso e com esta se apresentar ou as entidades acima indicarem; assinar todos os papéis e documentos, receber ou pagar quaisquer importâncias, firmar os respectivos recibos, receber e dar quitação;
Em relação à tomada de posse, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais é omisso quanto à possibilidade da tomada de posse por meio de procuração. Já a Lei nº 8112/90, que regula o funcionalismo no âmbito federal, lei mais recente e editada após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, dispõe, em seu artigo 13, §3º, que “A posse poderá dar-se mediante procuração específica”. Entendo, portanto, possa esta ser dada à requerente por meio de procuração, mas com poderes específicos para tanto. Isto porque a tomada de posse em concurso público ultrapassa os atos ordinários do cotidiano, e, consequentemente, os poderes ordinários para os quais a procuração pública foi concedida ao representante. Esta a razão pela qual não basta procuração ordinária.
Importante consignar que a Lei nº 8989/79, em seu art. 11, diz ser necessária, para investidura em cargo público, a satisfação de alguns requisitos pelo candidato, dentre eles, “ VI – gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício do cargo”. Dessa maneira, deverá a requerente fazer prova de que tem condições de saúde favoráveis à assunção do cargo para o qual foi nomeada. A aptidão física e mental, portanto, é condição para a tomada de posse.
O Ato nº 981/07, traz a seguinte redação para o art. 8º, §4º, inciso I, alínea d:
Art. 8º A Secretaria Geral Administrativa – SGA desenvolverá suas atividades através das secretarias, unidades e órgãos a ela subordinadas.
§ 4º A Secretaria de Assistência à Saúde – SGA-8 desenvolverá suas atividades através de equipes, às quais compete:
I – Equipe de Medicina – SGA-81, liderada por um Supervisor de Equipe:
(…)
d) comprovar, por meio de exames adequados, as condições de saúde das pessoas nomeadas e admitidas ao serviço da Câmara Municipal de São Paulo, bem como declarar se as necessidades especiais assumidas e/ou eventualmente constatadas nos mesmos exames são compatíveis com o exercício do cargo ou função; (grifos nossos)
Do exposto, percebe-se competir à SGA-81 a comprovação, por meio dos exames adequados, das condições de saúde da requerente para seu ingresso no serviço da Câmara Municipal de São Paulo.
Por se tratar de situação especial, em que a requerente alega encontrar-se impossibilitada de tomar posse pessoalmente por se encontrar em outro país, deduz-se, consequentemente, que não poderá comparecer pessoalmente para realização dos exames médicos. Dessa forma, entendo possa lhe ser dada posse condicional. Necessário que se faça constar do termo de posse a ressalva acerca da necessidade da posterior realização do exame médico admissional até sua entrada em exercício como condição resolutiva da validade do ato. No caso de não virem a ser realizados os exames ou, em sendo realizados, atestarem não apresentar a funcionária condições de saúde compatíveis e necessárias ao exercício do cargo, os efeitos da posse não poderão ser reconhecidos, retroagindo-se esta decisão à data da concessão da posse condicional (com efeitos ex tunc, portanto).
Situação semelhante foi analisada por meio do parecer nº 358/04, em que foram respondidas indagações acerca da possiblidade de se realizar posse de funcionários na data da publicação da respectiva nomeação, com a ressalva da realização de exame médico posteriormente, tendo em vista a instalação de nova legislatura e de problemas técnico-operacionais. Entendeu-se, naquela oportunidade, ser possível dar-se posse aos funcionários em questão na data da “publicação da respectiva nomeação, com a ressalva da necessidade de realização do exame médico posteriormente, até o final da primeira quinzena de janeiro p.v, sob pena de invalidade do ato e seus efeitos posteriores”.
Sendo assim, entendo ser possível a realização de exames pela requerente tão logo retorne ao Brasil e antes da entrada em exercício de suas atividades na Edilidade, ficando sua posse condicionada resolutivamente à aprovação em tais exames.
Importante ressaltar que a requerente apenas declara estar residindo fora do país, não tendo juntado documentos hábeis a comprovar tal situação. Assim, caso venha a ser comprovado não encontrar-se a servidora na situação por ela narrada, ou seja, não se encontrar residindo fora do país, o que a impossibilitaria de tomar posse e realizar os exames médicos dentro do prazo legal, deverão ser-lhe aplicadas as sanções legalmente previstas.
Em resumo:
• A candidata dispõe de 15 dias para tomar posse, a contar da publicação no diário oficial de sua nomeação, prorrogável tal prazo por mais 15 dias. O pedido de prorrogação foi deferido a partir de 15/04/2011, expirando em 29/04/2011. Este é o prazo fatal para tomada de posse pelo representante. Após a tomada de posse do cargo, dispõe a candidata, a contar dessa data, inclusive, ou seja, 29/04/2011, de 15 dias para entrada em exercício, findando em 13/05/2011. Caso seja feito pedido de postergação de entrada em exercício a partir desta data, deverá a requerente iniciar suas atividades no prazo máximo de 15 dias, ou seja, 27/05/2011;
• O pedido de prorrogação pode ser formulado pelo seu representante legal por meio da procuração apresentada junto ao presente expediente. Já a tomada de posse requer procuração com poderes específicos;
• É possível a concessão de posse condicionada à realização de exames médicos posteriores. No entanto, para entrada em exercício, necessária a realização de referidos exames, comprovando-se possuir a candidata condições de saúde que a tornem apta à assunção do cargo para o qual foi nomeada.
Este é meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 13 de abril de 2011.
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA – RF 11.230
OAB/SP 257.354