Parecer n° 110/2010

Parecer n° 110/2010
TID nº 5898416
Ref. MEMO CSPSTIM 72/2010
Assunto: Análise de requerimento encaminhado por XXX propondo a suspensão imediata do pagamento do Salário do Secretário Municipal de Saúde, Sr. xxxxxxxxxxx, bem como para que a Secretaria Municipal de Saúde proceda a contratações de emergência de profissionais de saúde.

Sr. Procurador Legislativo Chefe:

Trata-se de expediente encaminhado pela Secretaria da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher para manifestação desta Procuradoria acerca de requerimento encaminhado a esta Edilidade, no qual se propõe a suspensão imediata do pagamento dos salário do Secretário Municipal de Saúde, bem como a contratação de emergência de profissionais de saúde.

No que alude ao primeiro pedido, o requerente informa que o Secretário Municipal de Saúde não tem comparecido a esta Edilidade para as reuniões a que tem sido convidado, não apresentando, assim, soluções aos problemas pertinentes à área da saúde. Ele propõe, ainda, a elaboração de uma moção de repúdio contra o Secretário em questão, bem como a cassação do mandato do Prefeito do Município de São Paulo, Sr. .xxxxxxxxxxxxxxxxx

Em relação ao segundo pleito, o requerente informa também que protocolou Representação junto ao Ministério Público, expondo a necessidade de contratar médicos Psiquiatras, bem como de outras especialidades, junto ao Ambulatório Ceci da zona Sul. Informou, ademais, sobre a insuficiência de fonoaudiólogos, bem como que os médicos especialistas em cirurgia vascular tiveram seus contratos vencidos e a Prefeitura não os renovou.

Pois bem, no que alude ao primeiro requerimento, tendo em vista o disposto no artigo 37, §2º, inciso II da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a Comissão de Saúde, tampouco a Câmara Municipal de São Paulo, não tem qualquer atribuição no sentido de determinar a suspensão do pagamento do salário do Secretário Municipal de São Paulo, por tratar-se de agente público do Executivo e não deste Legislativo.

Já no que tange às eventuais ausências do Secretário Municipal de Saúde à Comissão de Saúde, seu Nobre Presidente pode propor ao pleno que delibere acerca do assunto e, caso este entenda conveniente, adote as providências regimentais que entenda cabíveis.

Por outro lado, a deliberação do requerimento de cassação de mandato do prefeito municipal não é atribuição da Comissão de Saúde, uma vez que o artigo 72 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelecem um procedimento específico para que a Câmara Municipal possa determinar a cassação do prefeito pela prática de infrações político-administrativas, sendo necessário, para tanto, a eleição de uma Comissão especial, composta por 7 (sete) membros.

Por fim, em alusão à necessidade de contratação de emergência de algumas especialidades médicas, é necessário frisar que a Egrégia Comissão de Saúde tem debatido com afinco sobre o tema. A despeito disto, no entanto, é possível que a Comissão oficie ao Secretário Municipal de Saúde, informando acerca do documento encaminhado e requerendo que tome providências no sentido de abrir concurso para o preenchimento dos cargos vagos.

Assim, recomenda-se que a Comissão de Saúde:

i) delibere, caso julgue conveniente, acerca das medidas regimentais que entenda pertinentes no tocante às eventuais ausências do Secretário Municipal de Saúde às suas reuniões;
ii) proponha a discussão acerca da necessidade de abertura de novo concurso para o preenchimento dos cargos de todos os profissionais de Saúde que se encontram vagos, podendo, eventualmente, oficiar o Secretário Municipal de Saúde para que tome as providências necessárias para tanto;
iii) solicite, caso entenda conveniente, ao Ministério Público do Estado informações acerca das providências já tomadas ou que pretende tomar no que tange à representação protocolada pelo requerente.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 06 de maio de 2010.

Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB nº 250.806