Parecer n° 11/2013

Parecer n.º 11/2013
Processo n.º 748/2012
TID XXXXXXXXXXXX

Assunto: Minuta de Termo de Contrato – Equipamentos de Comutação para Redes em Operação na CMSP – Pregão nº 49/2012

Sr. Procurador Legislativo Chefe:

A Sra. Supervisora da Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Licitações, de ordem do Sr. Secretário Geral Administrativo, encaminha os presentes autos para elaboração da Minuta de Termo de Contrato.

Foi realizado o Pregão nº 49/2012 e, conforme Decisão da E. Mesa (fls. 415), o objeto deverá ser adjudicado à empresa XXXXXXXXXXXX.

Considerando a urgência solicitada, elaborei a Minuta de Termo de Contrato em conformidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

O signatário do ajuste foi indicado pela Contratada às fls. 276 e a informação foi confirmada por e-mail que ora segue juntado, conforme os poderes conferidos pelo Contrato Social de fls. 227/234. A empresa encontra-se regular perante o INSS, o FGTS, os tributos mobiliários municipais de sua sede (Lauro de Freitas-BA) e o CADIN, conforme atestam as certidões de fls. 363, 365 e as que ora seguem anexas. A empresa também apresentou declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, conforme fls. 364. Foi realizada nova reserva de recursos orçamentários para o exercício de 2013 às fls. 418.

Considerando que foi interposto recurso contra a decisão de habilitação da empresa XXXXXXXXXXXX, o ato de adjudicação do objeto não ocorreu. Por tratar-se de exigência legal (art. 38, VII, da Lei Federal nº 8.666/93 c/c art. 4º, XXI e XXII, da Lei Federal nº 10.520/02), recomendo que, antes da assinatura do ajuste, a Decisão de Mesa nº 1625/2013 (fls. 415) seja retirratificada incluindo-se os atos de adjudicação e homologação do certame.

Note-se que “a decisão anterior” a que faz referência a Decisão de Mesa é aquela constante da Ata nº 368/2012 (fls. 393/394) que classificou as propostas conforme a etapa de lances, inabilitou a empresa classificada em primeiro lugar e habilitou a empresa classificada em segundo lugar.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa., junto com a Minuta de Termo de Contrato, com a urgência solicitada verbalmente, com a observação acima. Ademais, cumpre notar que a convocação para assinatura do contrato deverá ocorrer dentro do prazo de validade da proposta apresentada pela empresa, sob pena de ficar a licitante liberada do compromisso assumido, nos termos do art. 64, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93 (60 dias da data da entrega das propostas).
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São Paulo, 15 de janeiro de 2013.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170