Parecer nº 109/2011
Processo 370/2011
TID XXXXXXXXXX
Interessado: XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Abono de permanência – Requisitos da aposentadoria voluntária com proventos reduzidos: Emenda Constitucional 41/2003, artigo 2º, § 5º; Lei 13.973/05, artigo 4º; Decreto 46.860/2005, artigos 12 a 15; Atos 832/2003, artigo 1º, XLIII, e 1034/2008, artigos 11 e 13.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto:
Trata-se de requerimento de funcionário titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a concessão de abono de permanência, nos termos do art. 4º, da Lei nº 13.973/05.
Conforme já delineado nos Pareceres ACJ nºs 273/05 e 279/05, a posição desta Procuradoria é pela possibilidade da concessão do abono de permanência ao servidor nos casos em que ele completar as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 13.973/05, ou daquela prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
O artigo 4º da Lei 13.973/05 foi assim redigido:
“Art. 4º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do §1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do §1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade.”
De acordo com informação de SGA 1 (fls. 24/25), o funcionário tem 53 anos de idade; 29 anos, 1 mês e 13 dias de efetivo exercício no cargo e 13.516 dias de contribuição para a Previdência na data de 18 de fevereiro de 2011, ou seja, 37 anos e 11 dias de contribuição, o que totaliza 35 anos de contribuição mais o pedágio exigido pelo artigo 2º, III, b da EC 41/2003. Segundo a informação, o tempo de contribuição necessário foi completado naquela data.
O Artigo 2º da EC 41/03 instituiu uma regra transitória que permite a aposentadoria voluntária com proventos reduzidos aos servidores que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional até 16/12/1998. Neste caso, a Emenda Constitucional 41/2003 exige dos servidores: 53 anos de idade, 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria e um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda (EC 20/1998 – 16/12/1998), faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”, do inciso III, do artigo 2º da EC 41/2003 – 35 anos para os homens. A informação da SGA 11 de fls. 24/25 limita-se a estabelecer a possibilidade de aposentadoria do funcionário nessa hipótese.
O requerente conta com todos os requisitos exigidos pelo artigo 2º da EC 41/2003 para a aposentadoria com proventos reduzidos. Em manifestação anterior, solicitei fosse informado se o período em que o servidor prestou serviço à Prefeitura Municipal de São Paulo havia sido considerado na contagem de tempo de serviço na Câmara Municipal, já que não é possível a contagem do tempo em dobro. De acordo com informação de fls. 29, o servidor usufruiu licença sem vencimentos no período de 03 de novembro de 1997 a 04 de março de 1998, período em que prestou serviços à Prefeitura do Município de São Paulo, conforme certidão de fls. 10. Dessa maneira, percebe-se não ter ocorrido contagem do tempo em dobro, mas apenas contagem simples do tempo.
Tem direito, desse modo, se optar por permanecer em atividade e enquanto não lhe for concedida a aposentadoria, ao abono de permanência, nos termos do § 5º, do artigo 2º , da EC 41/03, c/c o artigo 13, § 1º, do Decreto 46.860/2005, a partir de 04/03/2011, data de seu requerimento, nos termos do art. 13, §1º, in verbis:
Art. 13. O abono de permanência constitui o reembolso ao servidor de valor equivalente ao da contribuição social instituída pela Lei nº 13.973, de 2005, devida a partir de 11 de agosto de 2005.
§ 1º. O ente público a cujo quadro de pessoal pertença o servidor arcará com o pagamento do abono de permanência, a partir da data do requerimento.
§ 2º. Na hipótese em que a implementação dos requisitos para a aposentadoria se der após a data do requerimento, o abono de permanência será devido a contar da data dessa implementação.
§ 3º. O pagamento do abono de permanência não dispensa o órgão ou ente público a que se refere o § 1º deste artigo de reter e recolher ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM a contribuição social do servidor e a contribuição por ele devida. (negritamos)
O abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (Lei 13.973/05, art. 4º, parágrafo único).
Finalmente lembro, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, da E. Mesa acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da CMSP.
Do exposto, manifesto-me pela possibilidade jurídica da concessão do abono de permanência ao requerente, nos termos da Emenda Constitucional 41/03, art. 2º, § 5º, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder, cessando então o abono.
É a minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 20 de abril 2011.
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP n° 257.354