Parecer n° 108/2011

Parecer n° 108/2011
Processo nº 466/11
TID nº XXXXXXXXXX
Interessado: XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Abono de Permanência

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

Trata-se de consulta encaminhada por SGA. 1 – Secretaria de Recursos Humanos –, acerca da possibilidade jurídica do servidor XXXXXXXXXXXXX passar a perceber Abono de Permanência, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 13.973/05, bem como no Decreto nº 46.860/05, nos termos de seu requerimento acostado às folhas 01.

Inicialmente, deve-se ressaltar que na hipótese em apreço a concessão de abono de permanência possui fundamento constitucional no §19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, e na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Os preceptivos legais acima especificados, assim como o artigo 4º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005 estabelecem requisitos para a concessão do benefício em apreço.

Segundo tais dispositivos, todo servidor que completar os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária, previstos no caput do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03 ou na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º do art. 40 da constituição Federal e que optar por permanecer em atividade terá direito à percepção de um Abono de Permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até a data em que complete as exigências para a aposentadoria compulsória por idade ou que opte por aposentar-se voluntariamente antes dos setenta anos de idade.

Assim dispõe o § 5º do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/03:

“§ 5º O Servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal”.

No mesmo sentido dispõe o artigo 4º da Lei nº 13.973/05:

“Art. 4º. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea ‘a’ do inciso III do § 1º do art. 40 da constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da emenda constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade”.

Os requisitos para a concessão do abono de permanência na presente hipótese estão previstos no caput do artigo 2º da Emenda constitucional nº 41/03, que estabelece:

“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação daquela emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso”.

Pois bem, tendo em vista tal dispositivo, deve-se verificar se, na hipótese concreta, o requerente cumpre os requisitos exigidos para a concessão do abono.

Segundo informações da Supervisão de Controle de Pessoal Fixo – SGA. 15 às fls. 19/20, o servidor completou todas as condições para aposentadoria nos termos do caput do artigo 2º da Emenda constitucional nº 41/03.

De acordo com as referidas informações o servidor, até a data de 24/03/11, contava com:

a) idade de 53 (cinquenta e três) anos completos;

b) tempo de 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 29 dias no cargo efetivo em que deve dar-se a aposentadoria e

c) 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de contribuição, já incluído o pedágio de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 2º, III, b da Emenda nº 41/03.

Do exposto, depreende-se que o servidor preencheu todos os requisitos exigidos pela norma do art. 2º, caput da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Ademais, no que concerne ao dies a quo, ou seja, ao termo inicial para o pagamento do benefício, deve-se dar cumprimento ao disposto no § 1º do art. 13 do Decreto nº 46.860/05, que determina o pagamento do benefício a partir da data do requerimento quando o servidor já houver implementado os requisitos para a aposentadoria quando do protocolo de seu pedido.

Finalmente cumpre observar que o servidor perderá direito ao abono de permanência na hipótese de aposentar-se voluntária ou compulsoriamente.

Desta forma, opino pelo deferimento do pedido a fim de que o servidor passe a receber, a partir da data de protocolo de seu requerimento, abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária.

É o meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V.Sa.

São Paulo, 07 de abril de 2010.

ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858