Parecer n° 108/2007

Parecer nº 108/07.
Referência: Requerimento Protocolo Geral nº 060143 (TID 1338896).
Interessado: xxxxxx.
Assunto: Opção pelos vencimentos do cargo anterior, a que se refere o art. 5º, caput e § 2º da Lei nº 14.259/07. Intempestividade.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor

A Sra. Secretária Geral Administrativa encaminhou o expediente em epígrafe a esta Procuradoria da CMSP, para análise e manifestação quanto ao solicitado, “levando-se em conta a perda do prazo legal estipulado pelo caput do artigo 5º da Lei nº 14.259/2007”.

Cuida-se de requerimento de funcionário aposentado, declarando-se na antiga situação do cargo de Assessor Técnico Legislativo Chefe, da Carreira Jurídica, que vem manifestar opção pelos vencimentos (in casu, proventos) desse cargo anterior, invocando os termos do art. 5º, caput e § 2º da Lei nº 14.259/07.

A Lei Municipal nº 14.259/2007 (que, conforme sua ementa, “Dispõe sobre a estrutura e atribuições da Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências”), assim estabelece:

“Art. 11. Os proventos e pensões serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referência e níveis correspondentes, constantes dos Anexos integrantes desta lei, aplicando-se-lhes as disposições do art. 5º desta lei.” (destaques desta transcrição)

“Art. 5º Os titulares do cargo de Procurador Legislativo originários diretamente dos cargos de (…) e Assessor Técnico Legislativo Chefe, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei, optar pelos vencimentos referentes ao cargo anterior, (…)
§ 1º Transcorrido o prazo estabelecido neste artigo, os servidores de que trata o “caput” passarão a perceber os vencimentos do cargo de Procurador Legislativo.
§ 2º Aos Procuradores Legislativos de que trata o “caput” deste artigo que optarem pelos vencimentos do cargo anterior, fica assegurada sua percepção de acordo com as respectivas escalas e padrões de vencimentos, devidamente reajustados nos termos da legislação de reajuste geral de vencimentos.
§ 3º (…)” (destaques desta transcrição)

A Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007, foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do dia 06 de janeiro de 2007, sábado.

Assim, mesmo se forem utilizados critérios de maior elasticidade, o prazo de 30 dias previsto no caput do art. 5º não mais estaria em curso, por expirado, em data posterior ao dia 06 de fevereiro de 2007.

Embora no requerimento de opção tenha sido grafado como data de subscrição o dia 04 de janeiro de 2007, certo é que o mesmo somente foi protocolado aos 12 de fevereiro de 2007 – portanto, conforme observado no encaminhamento de 01/03/07 de SGA, quando já expirado o prazo assinalado no art. 5º, caput, da Lei nº 14.259/07.

Pelo exposto, a opção manifestada no requerimento em epígrafe não reúne condições de acolhimento, por se mostrar intempestiva, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 14.259/07.

É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 04 de abril de 2007.

Sebastião Rocha
OAB/SP nº 138.572
Procurador Legislativo
Setor Jurídico-Administrativo