Parecer n° 107/2014

Parecer nº 107/2014.
TID nº xxxxxxxxxx
Ref.: Requerimento de 14 de fevereiro de 2014.
Assunto: Pedido de Reconsideração. Decisão que alterou o padrão de vencimentos da servidora, para que não seja considerado o padrão referente à substituição que não mais exerce. Valores não incorporados. Súmula 372 TST.

Sr. Procurador Supervisor,

Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por servidora celetista que teve sua reintegração efetivada em razão de decisão judicial.

Solicita o Sr. Secretário Geral Administrativo manifestação desta Procuradoria especificamente sobre “a questão da integração, aos vencimentos da servidora, das parcelas percebidas, ininterruptamente por mais de 06 (seis) anos, em especial por se tratar de vínculo regido pela CLT”.

Observo que a servidora deixou de exercer a substituição com a dispensa efetuada pela Câmara. Outrossim, com a aprovação da Lei nº 13.637/2003 (Reforma Administrativa), a função de Monitora de Ascensorista foi extinta, conforme apontado por Vossa Senhoria no encaminhamento da manifestação elaborada pela Setor Administrativo desta Procuradoria no TID nº xxxxxx, em 27 de novembro de 2013.

Ainda, consoante informação de SGA.15 de 18 de fevereiro de 2013, a requerente teve seu pedido de incorporação das vantagens da função de Monitora de Ascensorista (QPA-5ª) indeferido, por falta de amparo legal, em 24 de novembro de 2003 (DOC de 26 de novembro de 2003), em conformidade ao Parecer Procuradoria nº 321/03, de minha autoria, no sentido de que uma vez cessada a substituição, deixa o substituído de fazer jus à percepção dos valores correspondentes à função para a qual foi designado.

Especificamente em relação à consulta ora formulada pelo Sr. Secretário Geral Administrativo, reporto-me à Súmula 372 do E. Tribunal Superior do Trabalho que dispõe sobre a supressão ou redução da Gratificação de Função: “Percebida a gratificação de função por dez anos ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”

Portanto, em atenção à consulta formulada, tenho que a situação da requerente não se enquadra naquela descrita na Súmula 372 do Egrégio TST, que exige mais de dez anos de exercício na função. Finalmente, sugiro a juntada do presente expediente aos autos do Processo Administrativo 246/2004, bem como ciência à requerente da decisão quanto ao pedido de reconsideração.

São Paulo, 06 de maio de 2014.

Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760