Parecer nº 105/16
Memo SGA.22 n.11/16
TID nº 14896216
Assunto: Inscrição de servidoras em curso “on line” – Fundação São Paulo – PUC/SP – possibilidade de pagamento anteriormente à realização do curso
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
SGA. 22 consulta esta Procuradoria sobre a viabilidade de inscrição de servidoras no curso “O Novo Código de Processo Civil – on line” promovido pela Fundação São Paulo – PUC/SP. A Supervisão de SGA.22 pondera que as fases de realização da despesa implicam no empenho (contratação), liquidação (entrega do bem ou serviço contratado) e pagamento. Uma vez que a Fundação São Paulo (PUC/SP) exige o pagamento antes do início do curso, indaga se seria viável a aparente “alteração dos procedimentos contábeis”.
A meu ver, a questão há de ser colocada em outros termos, e não implica, no caso em exame, alteração dos procedimentos legais.
A Lei nº 4.320/64, art. 63§ 2º, dispõe, in verbis:
“A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:
I. o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II. a nota de empenho;
III. os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço”.
Como é sabido, a Lei nº 4320/64, ao tratar da despesa, estabelece as fases prévias ao pagamento verificando o direito do credor ao pagamento. Isto se faz com base em títulos e documentos, verificando-se se o implemento da condição foi cumprido.
Suponho, no caso, haver reserva de recursos, pois os autos não foram encaminhados.
A condição para o pagamento, a meu ver, não é que o servidor haja efetivamente realizado o curso, e sim que a instituição inscreva o servidor no curso, como condição prévia para que o mesmo possa cursá-lo. Isto é: em se tratando de cursos de duração continuada, é frequente a exigência de uma matrícula, previamente à realização do curso propriamente dito, e a Fundação São Paulo – PUC/SP, renomada instituição de ensino, parece não fugir à regra. Deste modo, a instituição é credora do pagamento desde que opere a inscrição do servidor no curso oferecido.
Assim, não me parece estar havendo alteração nos procedimentos legais. O título para se fazer jus ao pagamento é a inscrição do servidor. A Câmara, então, poderá fazer a liquidação da despesa relativa à inscrição do servidor.
Caso, por qualquer motivo, o servidor não realize o curso, a Câmara será ressarcida pelo servidor, e não pela instituição de ensino – a menos que esta não venha a realizar o curso que ofereceu, e ao qual fez jus ao pagamento por garantir a inscrição do servidor.
É a manifestação que, com a brevidade possível, ofereço à apreciação superior, entendendo que o pagamento relativo à inscrição do servidor não implica ofensa aos procedimentos legais.
São Paulo, 1º de abril de 2016
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP 106.017