Parecer ACJ nº 105/04
Processo nº 217/04
Assunto: Isonomia sobre cálculo da sexta-parte.
Interessado: xxxxxxxxxxxx
Sr. Supervisor,
Trata-se de solicitação de.empregado da Edilidade que almeja seja o cálculo da sexta-parte incidente sobre a integralidade de seus vencimentos e não apenas sobre o padrão, naquilo que determinou ¨isonomia em relação aos demais servidores celetistas desta Edilidade no que diz respeito à forma de cálculo de concessão de adicional por tempo de serviço (sexta-parte).¨
A matéria enseja uma reflexão sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais de São Paulo.
Dentro da autonomia municipal, o legislador optou por seguir os ditames do regime adotado a nível estadual, em relação ao adicional por tempo de serviço e sexta-parte.
A Constituição Estadual de São Paulo consagrou em seu artigo 129 o instituto da sexta-parte, nos seguintes termos:
Art. 129 – ¨Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.¨
A nossa Lei Orgânica do Município de São Paulo reproduziu o conceito:
Art. 97 – ¨Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço público, concedido por qüinqüênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados pra fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.¨
Portanto, igualmente à Constituição Estadual de São Paulo, a Lei Orgânica do Município determina que a sexta-parte incida sobre a totalidade dos vencimentos de servidor público. O Decreto 28989/90 do Executivo, regulamentou a matéria nos seguintes moldes:
¨Dispõe sobre o percebimento de importância equivalente à sexta-parte dos vencimentos integrais do servidor público municipal, e dá outras providências.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que, em razão do artigo mencionado, foi revogado o artigo 115 do Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo, no que diz respeito ao prazo para concessão e base de cálculo do valor da sexta-parte;
CONSIDERANDO que o reconhecimento do referido dispositivo na Lei Orgânica do Município de São Paulo se afigura de eficácia plena, por força do estabelecido em seu artigo 3º;
CONSIDERANDO, ainda, a abrangência dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal, relativamente a proventos de aposentadorias e pensões;
DECRETA:
Art. 1º – O servidor público municipal que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público perceberá importância equivalente à sexta-parte dos seus vencimentos integrais…¨
Esta Casa Legislativa seguia tal preceito e orientação até o advento da última reforma administrativa e da Lei 13.637/03, que, contrariando a Lei Orgânica do Município, assim disciplinou a base de cálculo da sexta-parte:
Lei 13.637, de 10 de setembro de 2003:
Art. 29 – ¨ Enquanto não editada lei específica pelo Executivo, os servidores integrados que venham a atender as condições para a percepção de adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, previstos nos artigos 112 e seguintes da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e alterações posteriores, terão como base de cálculo desses adicionais, o vencimento básico do respectivo cargo.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no ¨caput¨ aos servidores efetivos não integrados nas novas escalas de vencimentos instituídas por esta lei, bem como aos servidores submetidos ao Regime da CLT, consideradas como base de cálculo, respectivamente, o padrão de vencimento e o padrão.¨
Portanto, como bem delineado na informação de folha 06, o servidor passará, em razão da Lei 13.637/03, a ter a sexta-parte calculada sobre o padrão.
Não há dúvida de que a solução encontrada na reforma administrativa poderá sofrer uma série de ataques na esfera judicial, uma vez que vulnerável e contrária à lei maior do Município de São Paulo.
Recordo que, em manifestação recente, esse Supervisor fez um prévio alerta sobre a questão.
Não obstante, em razão da edição da Lei 13637/03, concluo no mesmo sentido da quota da Supervisora de Folhas de Pagamento e Benefícios, à folha 06, com a ressalva apresentada.
É a minha manifestação.
S.P., 05/04/04
BRENO GANDELMAN
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 112.743
Indexação
Isonomia
Cálculo
Sexta-parte
Servidor celetista
Adicional por tempo de serviço
Lei 13637/03